STJ — 996648

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 210bad81c70f076485b34a6a18afaa7ddb521e6146006256fba04b78440f7689

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na inadmissibilidade do remédio constitucional como sucedâneo de revisão criminal, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação ocorrido em 11/3/2025. O agravante sustenta a possibilidade de exame da matéria e requer a intimação para sustentação oral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal; (ii) estabelecer se é devida a intimação para sustentação oral em julgamento de agravo regimental apresentado em mesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal quando já houver trânsito em julgado da condenação, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 4. A impetração posterior ao trânsito em julgado visa reabrir discussão já superada pelas instâncias ordinárias, em descompasso com o princípio da segurança jurídica e da preclusão temporal, inviabilizando o conhecimento do writ. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de revisão criminal restringe-se a hipóteses em que tenha havido julgamento anterior de mérito pela própria Corte, o que não se verifica na espécie. 6. A tese de nulidade da prova e readequação da pena não foi submetida às instâncias ordinárias, o que configura indevida supressão de instância, impedindo o exame da matéria por esta Corte. 7. A jurisprudência do STJ veda a intimação para sustentação oral quando o agravo regimental for apresentado em mesa, conforme o disposto no art. 258 do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal quando já ocorrido o trânsito em julgado da condenação. 2. A impetração de habeas corpus para rediscutir matéria não examinada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância. 3. É incabível intimação para sustentação oral em julgamento de agravo regimental apresentado em mesa, nos termos do art. 258 do RISTJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na inadmissibilidade do remédio constitucional como sucedâneo de revisão criminal, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação ocorrido em 11/3/2025. O agravante sustenta a possibilidade de exame da matéria e requer a intimação para sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal; (ii) estabelecer se é devida a intimação para sustentação oral em julgamento de agravo regimental apresentado em mesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal quando já houver trânsito em julgado da condenação, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 4. A impetração posterior ao trânsito em julgado visa reabrir discussão já superada pelas instâncias ordinárias, em descompasso com o princípio da segurança jurídica e da preclusão temporal, inviabilizando o conhecimento do writ. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de revisão criminal restringe-se a hipóteses em que tenha havido julgamento anterior de mérito pela própria Corte, o que não se verifica na espécie. 6. A tese de nulidade da prova e readequação da pena não foi submetida às instâncias ordinárias, o que configura indevida supressão de instância, impedindo o exame da matéria por esta Corte. 7. A jurisprudência do STJ veda a intimação para sustentação oral quando o agravo regimental for apresentado em mesa, conforme o disposto no art. 258 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal quando já ocorrido o trânsito em julgado da condenação. 2. A impetração de habeas corpus para rediscutir matéria não examinada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância. 3. É incabível intimação para sustentação oral em julgamento de agravo regimental apresentado em mesa, nos termos do art. 258 do RISTJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no HC 944502>>-PR, <<AgRg no HC 939672>>-SC (FEITO APRESENTADO EM MESA - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SUSTENTAÇÃO ORAL) STJ - <<AgRg no HC 898015>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.