STJ — 950571

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53e5503179197e23ff900b89b5ae6ced32ea8843b8bb5e991dda2e8297b603b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916585
Número de registro na fonte
202403754936
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Itamar dos Santos, condenado pelo crime de violação de domicílio qualificada (art. 150, §1º, do Código Penal) à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto. A defesa sustentou ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da conduta social, baseada em condenações anteriores e fundamentos genéricos. A decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, negando também a concessão de ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da conduta social do paciente, fundamentada em depoimentos testemunhais acerca de sua reputação como pessoa envolvida com crimes e consumo de drogas, violou o princípio da presunção de inocência; (ii) estabelecer se havia flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça inadmite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A concessão de habeas corpus de ofício exige a verificação, de plano, de flagrante ilegalidade que comprometa a liberdade de locomoção, o que inexiste nos autos. 4. A valoração negativa da conduta social com base em depoimentos que indicam comportamento social inadequado - prática de furtos e consumo de drogas - não configura violação do princípio da presunção de inocência e à Súmula 444 do STJ, pois deixou de basear-se em inquéritos policiais ou ações penais em andamento. Esse vetor está ligado à percepção da sociedade sobre o réu e, no caso, há evidências racionais de que ele é considerado uma pessoa com comportamento inadequado. 5. O entendimento da Corte é no sentido de que a inserção social do agente, aferida por testemunhos e não por antecedentes criminais, pode ser legítima para justificar a exasperação da pena-base.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (a) Descabido o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. (b) a concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade. (c) a conduta social do agente pode ser valorada negativamente com base em elementos concretos extraídos de depoimentos testemunhais sobre seu comportamento social, sem configurar violação do princípio da presunção de inocência e da Súmula 444 dessa Corte de Justiça.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Itamar dos Santos, condenado pelo crime de violação de domicílio qualificada (art. 150, §1º, do Código Penal) à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto. A defesa sustentou ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da conduta social, baseada em condenações anteriores e fundamentos genéricos. A decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, negando também a concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da conduta social do paciente, fundamentada em depoimentos testemunhais acerca de sua reputação como pessoa envolvida com crimes e consumo de drogas, violou o princípio da presunção de inocência; (ii) estabelecer se havia flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça inadmite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A concessão de habeas corpus de ofício exige a verificação, de plano, de flagrante ilegalidade que comprometa a liberdade de locomoção, o que inexiste nos autos. 4. A valoração negativa da conduta social com base em depoimentos que indicam comportamento social inadequado - prática de furtos e consumo de drogas - não configura violação do princípio da presunção de inocência e à Súmula 444 do STJ, pois deixou de basear-se em inquéritos policiais ou ações penais em andamento. Esse vetor está ligado à percepção da sociedade sobre o réu e, no caso, há evidências racionais de que ele é considerado uma pessoa com comportamento inadequado. 5. O entendimento da Corte é no sentido de que a inserção social do agente, aferida por testemunhos e não por antecedentes criminais, pode ser legítima para justificar a exasperação da pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (a) Descabido o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. (b) a concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade. (c) a conduta social do agente pode ser valorada negativamente com base em elementos concretos extraídos de depoimentos testemunhais sobre seu comportamento social, sem configurar violação do princípio da presunção de inocência e da Súmula 444 dessa Corte de Justiça.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.