STJ — 977870

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5f5b11084c2bb2afadcb0a80480f47312edfe0033766c6a12b9c8a3dfd1dbad

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto por paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, ante a negativa de concessão de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a custódia cautelar. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão e requer a substituição por medidas cautelares diversas, diante das alegadas condições pessoais favoráveis do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decretação e manutenção da prisão preventiva após longo lapso temporal entre os fatos e a captura do paciente; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a custódia cautelar, notadamente diante das alegações de condições pessoais favoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência consolidada do egrégio STJ inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que não foi verificada nos autos. A prisão preventiva fundamentou-se na gravidade concreta da conduta, no modus operandi do crime e na fuga do paciente desde a fase investigativa, o que demonstra risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. A contemporaneidade da prisão não é afastada pelo tempo decorrido entre os fatos e a captura, sendo suficiente que os fundamentos autorizadores estejam presentes no momento da decretação da medida. A fuga prolongada justifica a prisão preventiva, uma vez que indica a intenção do agente de se furtar à aplicação da lei penal, o que por si só legitima a medida cautelar. As condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do STJ. A citação por edital foi considerada válida diante das tentativas infrutíferas de localização do paciente, deixando de configurar-se nulidade. Não se reconhece a prescrição, pois o prazo prescricional se iniciou apenas com o comparecimento do réu ao processo, ocorrido em 2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fuga do distrito da culpa configura fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva se verifica no momento de sua decretação, ainda que os fatos delituosos sejam antigos. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 621, 647-A, 654, § 2º; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XVIII e XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.475/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.2.2024, DJe 23.2.2024. STJ, AgRg no HC 852.099/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.4.2024, DJe 18.4.2024. STJ, AgRg no HC 903.636/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.8.2024, DJe 27.8.2024. STJ, RHC 188.712/AC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024. STJ, AgRg no HC 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023. STJ, AgRg no HC 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2023, DJe 19.12.2023. STJ, AgRg no HC 980.785/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.3.2025, DJe 31.3.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, ante a negativa de concessão de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a custódia cautelar. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão e requer a substituição por medidas cautelares diversas, diante das alegadas condições pessoais favoráveis do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decretação e manutenção da prisão preventiva após longo lapso temporal entre os fatos e a captura do paciente; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a custódia cautelar, notadamente diante das alegações de condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do egrégio STJ inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que não foi verificada nos autos. A prisão preventiva fundamentou-se na gravidade concreta da conduta, no modus operandi do crime e na fuga do paciente desde a fase investigativa, o que demonstra risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. A contemporaneidade da prisão não é afastada pelo tempo decorrido entre os fatos e a captura, sendo suficiente que os fundamentos autorizadores estejam presentes no momento da decretação da medida. A fuga prolongada justifica a prisão preventiva, uma vez que indica a intenção do agente de se furtar à aplicação da lei penal, o que por si só legitima a medida cautelar. As condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do STJ. A citação por edital foi considerada válida diante das tentativas infrutíferas de localização do paciente, deixando de configurar-se nulidade. Não se reconhece a prescrição, pois o prazo prescricional se iniciou apenas com o comparecimento do réu ao processo, ocorrido em 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fuga do distrito da culpa configura fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva se verifica no momento de sua decretação, ainda que os fatos delituosos sejam antigos. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 621, 647-A, 654, § 2º; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XVIII e XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.475/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.2.2024, DJe 23.2.2024. STJ, AgRg no HC 852.099/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.4.2024, DJe 18.4.2024. STJ, AgRg no HC 903.636/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.8.2024, DJe 27.8.2024. STJ, RHC 188.712/AC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024. STJ, AgRg no HC 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023. STJ, AgRg no HC 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2023, DJe 19.12.2023. STJ, AgRg no HC 980.785/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.3.2025, DJe 31.3.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.