Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b74bae4f2f152532010cc23f57301d11235daf785eeab8ab8d0b38dca0a0c76
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à
pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
pela prática do crime de lesão corporal grave com perigo de vida
(art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal), no qual se pleiteava o
redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, alegando
excessiva valoração negativa das circunstâncias judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade
flagrante na dosimetria da pena aplicada ao paciente,
especificamente quanto à exasperação da pena-base, em razão da
valoração negativa de seis circunstâncias judiciais, e à fração de
aumento utilizada para cada vetorial que justifique a concessão da
ordem de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É incabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses
em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a
concessão da ordem de ofício.
4. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é
medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que deixa de ocorrer quando a sentença
apresenta fundamentação idônea e concreta para a fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
5. No caso concreto, a pena-base foi fixada em 4 anos e 8 meses de
reclusão, com valoração negativa de seis circunstâncias judiciais
(culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos,
circunstâncias e consequências do crime), com fundamentação concreta
e idônea para cada uma delas, considerando a prática do delito em
via pública, durante festejos de carnaval, a participação do réu em
gangue local, seu comportamento violento quando embriagado, a
ausência de motivo aparente para a agressão, a premeditação e
surpresa na execução do crime e as sequelas permanentes causadas à
vítima.
6. Inexiste exigência legal ou jurisprudencial de aplicação
matemática e rígida de determinada fração de aumento para cada
circunstância judicial desfavorável, sendo reconhecida a
discricionariedade vinculada do julgador na individualização da
pena, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha
como parâmetro a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas
mínima e máxima ou de 1/6 sobre a pena mínima para cada
circunstância judicial desfavorável, é possível não se utilizar
desses parâmetros, desde que haja fundamentação idônea, como ocorre
no caso concreto, em que a fração foi fixada em patamar razoável,
considerando a gravidade concreta das circunstâncias valoradas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inadequado o uso de habeas corpus para
reexame dos critérios de dosimetria da pena, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A fixação da pena-base está
inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, não
estando atrelada a critérios matemáticos rigidamente estabelecidos,
mas sim à fundamentação idônea e concreta de cada circunstância
judicial valorada negativamente. 3. Inexiste exigência legal ou
jurisprudencial de aplicação rígida das frações de 1/8 sobre o
intervalo das penas mínima e máxima ou de 1/6 sobre a pena mínima
para cada circunstância judicial desfavorável, sendo possível a
utilização de outros parâmetros desde que observados os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 129, § 1º, II; CPP,
arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ,
AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp
2591554/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
18/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 9/10/2020; STJ, AgRg no HC n. 800.983/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgRg no
AREsp 2621328/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 15/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 951.121/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL
GRAVE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SEIS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
IDÔNEA. CRITÉRIO DE FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à
pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
pela prática do crime de lesão corporal grave com perigo de vida
(art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal), no qual se pleiteava o
redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, alegando
excessiva valoração negativa das circunstâncias judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade
flagrante na dosimetria da pena aplicada ao paciente,
especificamente quanto à exasperação da pena-base, em razão da
valoração negativa de seis circunstâncias judiciais, e à fração de
aumento utilizada para cada vetorial que justifique a concessão da
ordem de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É incabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses
em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a
concessão da ordem de ofício.
4. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é
medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que deixa de ocorrer quando a sentença
apresenta fundamentação idônea e concreta para a fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
5. No caso concreto, a pena-base foi fixada em 4 anos e 8 meses de
reclusão, com valoração negativa de seis circunstâncias judiciais
(culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos,
circunstâncias e consequências do crime), com fundamentação concreta
e idônea para cada uma delas, considerando a prática do delito em
via pública, durante festejos de carnaval, a participação do réu em
gangue local, seu comportamento violento quando embriagado, a
ausência de motivo aparente para a agressão, a premeditação e
surpresa na execução do crime e as sequelas permanentes causadas à
vítima.
6. Inexiste exigência legal ou jurisprudencial de aplicação
matemática e rígida de determinada fração de aumento para cada
circunstância judicial desfavorável, sendo reconhecida a
discricionariedade vinculada do julgador na individualização da
pena, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha
como parâmetro a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas
mínima e máxima ou de 1/6 sobre a pena mínima para cada
circunstância judicial desfavorável, é possível não se utilizar
desses parâmetros, desde que haja fundamentação idônea, como ocorre
no caso concreto, em que a fração foi fixada em patamar razoável,
considerando a gravidade concreta das circunstâncias valoradas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inadequado o uso de habeas corpus para
reexame dos critérios de dosimetria da pena, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A fixação da pena-base está
inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, não
estando atrelada a critérios matemáticos rigidamente estabelecidos,
mas sim à fundamentação idônea e concreta de cada circunstância
judicial valorada negativamente. 3. Inexiste exigência legal ou
jurisprudencial de aplicação rígida das frações de 1/8 sobre o
intervalo das penas mínima e máxima ou de 1/6 sobre a pena mínima
para cada circunstância judicial desfavorável, sendo possível a
utilização de outros parâmetros desde que observados os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 129, § 1º, II; CPP,
arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ,
AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp
2591554/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
18/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 9/10/2020; STJ, AgRg no HC n. 800.983/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgRg no
AREsp 2621328/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 15/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 951.121/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.