Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0dd429a90ec63f068bb4866157fa973385de65a34d6e7822f07891e7dd79e6d
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que
negou provimento ao recurso especial. A defesa alega omissão no
acórdão quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição
retroativa da pretensão punitiva após o trânsito em julgado da
condenação para a acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão quanto à análise da prescrição retroativa da pretensão
punitiva, a qual ocorreu após o julgamento do REsp no STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade, uma vez que não é possível
reconhecer omissão quanto a argumento que sequer foi submetido à
apreciação judicial no recurso original.
4. O recurso especial ainda se encontra em trâmite nesta Corte, o
que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, com o
reconhecimento da prescrição no âmbito dessa jurisdição, por força
da permanência da competência sobre o feito (art. 647-A pela Lei n.
14.836/2024).
5. A prescrição retroativa é aplicável, pois o crime ocorreu antes
da Lei n. 12.234/2010, a pena é inferior a 4 anos, e o lapso
temporal entre os fatos e o recebimento da denúncia excede o prazo
prescricional de 8 anos, conforme o artigo 109, inciso IV, do Código
Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Ordem de habeas corpus
concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do
embargante por prescrição da pretensão punitiva, com extensão dos
efeitos aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE PREFEITO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
TESE NÃO ARGUIDA NO RESP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que
negou provimento ao recurso especial. A defesa alega omissão no
acórdão quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição
retroativa da pretensão punitiva após o trânsito em julgado da
condenação para a acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão quanto à análise da prescrição retroativa da pretensão
punitiva, a qual ocorreu após o julgamento do REsp no STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade, uma vez que não é possível
reconhecer omissão quanto a argumento que sequer foi submetido à
apreciação judicial no recurso original.
4. O recurso especial ainda se encontra em trâmite nesta Corte, o
que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, com o
reconhecimento da prescrição no âmbito dessa jurisdição, por força
da permanência da competência sobre o feito (art. 647-A pela Lei n.
14.836/2024).
5. A prescrição retroativa é aplicável, pois o crime ocorreu antes
da Lei n. 12.234/2010, a pena é inferior a 4 anos, e o lapso
temporal entre os fatos e o recebimento da denúncia excede o prazo
prescricional de 8 anos, conforme o artigo 109, inciso IV, do Código
Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Ordem de habeas corpus
concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do
embargante por prescrição da pretensão punitiva, com extensão dos
efeitos aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos, contudo conceder a ordem de habeas corpus, de ofício;
com extensão dos efeitos desta decisão aos corréus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.