STJ — 2198162

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0dd429a90ec63f068bb4866157fa973385de65a34d6e7822f07891e7dd79e6d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916611
Número de registro na fonte
202500540169
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: c0dd429a90ec63f068bb4866157fa973385de65a34d6e7822f07891e7dd79e6d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso especial. A defesa alega omissão no acórdão quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva após o trânsito em julgado da condenação para a acusação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da prescrição retroativa da pretensão punitiva, a qual ocorreu após o julgamento do REsp no STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, uma vez que não é possível reconhecer omissão quanto a argumento que sequer foi submetido à apreciação judicial no recurso original. 4. O recurso especial ainda se encontra em trâmite nesta Corte, o que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, com o reconhecimento da prescrição no âmbito dessa jurisdição, por força da permanência da competência sobre o feito (art. 647-A pela Lei n. 14.836/2024). 5. A prescrição retroativa é aplicável, pois o crime ocorreu antes da Lei n. 12.234/2010, a pena é inferior a 4 anos, e o lapso temporal entre os fatos e o recebimento da denúncia excede o prazo prescricional de 8 anos, conforme o artigo 109, inciso IV, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do embargante por prescrição da pretensão punitiva, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. TESE NÃO ARGUIDA NO RESP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso especial. A defesa alega omissão no acórdão quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva após o trânsito em julgado da condenação para a acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da prescrição retroativa da pretensão punitiva, a qual ocorreu após o julgamento do REsp no STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, uma vez que não é possível reconhecer omissão quanto a argumento que sequer foi submetido à apreciação judicial no recurso original. 4. O recurso especial ainda se encontra em trâmite nesta Corte, o que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, com o reconhecimento da prescrição no âmbito dessa jurisdição, por força da permanência da competência sobre o feito (art. 647-A pela Lei n. 14.836/2024). 5. A prescrição retroativa é aplicável, pois o crime ocorreu antes da Lei n. 12.234/2010, a pena é inferior a 4 anos, e o lapso temporal entre os fatos e o recebimento da denúncia excede o prazo prescricional de 8 anos, conforme o artigo 109, inciso IV, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do embargante por prescrição da pretensão punitiva, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos, contudo conceder a ordem de habeas corpus, de ofício; com extensão dos efeitos desta decisão aos corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.