STJ — 987021
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75d949868d9cf63fc314f150d1dd38a6eda3c763093b23bb1e6f618816b6eab2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. No caso concreto, não há omissão a ser sanada.
- A decisão impugnada no habeas corpus foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, portanto, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na impetração. Nesse contexto, não há como conhecer do pedido nesta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
- O embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão do tema, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção
de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão
embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme
art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. No caso
concreto, não há omissão a ser sanada.
2. A decisão impugnada no habeas corpus foi proferida
monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo,
portanto, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria
trazida na impetração. Nesse contexto, não há como conhecer do
pedido nesta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de
instância.
3. O embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a
rediscussão do tema, o que não se coaduna com a natureza
integrativa dos embargos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.