STJ — 2416941
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d08bf761af208156a29fb32f9c8dd25b5d9450614228f52e55349eec26055e08
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916650
- Número de registro na fonte
- 202302623549
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial devido à ausência de
prequestionamento da matéria referente à definição de cena
pornográfica prevista no art. 241-E do ECA.
2. A agravante foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão,
substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do
delito tipificado no art. 218-C, §1º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a foto divulgada pela agravante pode ser definida como de "cena
pornográfica", conforme previsto no art. 241-E do ECA.
4. A defesa alega que deve ser afastado o óbice da Súmula n. 211 do
STJ e que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a
correta valoração jurídica do material divulgado pela agravante, o
que seria admissível em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de prequestionamento da matéria
pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial,
conforme a Súmula n. 211 do STJ.
6. A defesa não apontou violação ao art. 619 do CPP nas razões do
apelo nobre, requisito indispensável para a análise da suposta
negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo.
7. Compete ao Tribunal de origem a análise do pleito de arbitramento
de honorários pela interposição do recurso especial e decorrentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. Compete ao Tribunal de origem a
análise do pleito de arbitramento de honorários pela interposição
do recurso especial e decorrentes".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 218-C, §1º; ECA, art.
241-E; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma,
julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.766.924/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME PREVISTO NO ART. 218-C DO
CÓDIGO PENAL. DEFINIÇÃO DE CENA PORNOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. PLEITO
NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial devido à ausência de
prequestionamento da matéria referente à definição de cena
pornográfica prevista no art. 241-E do ECA.
2. A agravante foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão,
substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do
delito tipificado no art. 218-C, §1º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a foto divulgada pela agravante pode ser definida como de "cena
pornográfica", conforme previsto no art. 241-E do ECA.
4. A defesa alega que deve ser afastado o óbice da Súmula n. 211 do
STJ e que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a
correta valoração jurídica do material divulgado pela agravante, o
que seria admissível em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de prequestionamento da matéria
pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial,
conforme a Súmula n. 211 do STJ.
6. A defesa não apontou violação ao art. 619 do CPP nas razões do
apelo nobre, requisito indispensável para a análise da suposta
negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo.
7. Compete ao Tribunal de origem a análise do pleito de arbitramento
de honorários pela interposição do recurso especial e decorrentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. Compete ao Tribunal de origem a
análise do pleito de arbitramento de honorários pela interposição
do recurso especial e decorrentes".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 218-C, §1º; ECA, art.
241-E; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma,
julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.766.924/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.