STJ — 2416941

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d08bf761af208156a29fb32f9c8dd25b5d9450614228f52e55349eec26055e08

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916650
Número de registro na fonte
202302623549
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à ausência de prequestionamento da matéria referente à definição de cena pornográfica prevista no art. 241-E do ECA. 2. A agravante foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do delito tipificado no art. 218-C, §1º, do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a foto divulgada pela agravante pode ser definida como de "cena pornográfica", conforme previsto no art. 241-E do ECA. 4. A defesa alega que deve ser afastado o óbice da Súmula n. 211 do STJ e que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica do material divulgado pela agravante, o que seria admissível em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A ausência de prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 6. A defesa não apontou violação ao art. 619 do CPP nas razões do apelo nobre, requisito indispensável para a análise da suposta negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo. 7. Compete ao Tribunal de origem a análise do pleito de arbitramento de honorários pela interposição do recurso especial e decorrentes.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. Compete ao Tribunal de origem a análise do pleito de arbitramento de honorários pela interposição do recurso especial e decorrentes". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 218-C, §1º; ECA, art. 241-E; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME PREVISTO NO ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL. DEFINIÇÃO DE CENA PORNOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. PLEITO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à ausência de prequestionamento da matéria referente à definição de cena pornográfica prevista no art. 241-E do ECA. 2. A agravante foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do delito tipificado no art. 218-C, §1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a foto divulgada pela agravante pode ser definida como de "cena pornográfica", conforme previsto no art. 241-E do ECA. 4. A defesa alega que deve ser afastado o óbice da Súmula n. 211 do STJ e que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica do material divulgado pela agravante, o que seria admissível em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 6. A defesa não apontou violação ao art. 619 do CPP nas razões do apelo nobre, requisito indispensável para a análise da suposta negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo. 7. Compete ao Tribunal de origem a análise do pleito de arbitramento de honorários pela interposição do recurso especial e decorrentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. Compete ao Tribunal de origem a análise do pleito de arbitramento de honorários pela interposição do recurso especial e decorrentes". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 218-C, §1º; ECA, art. 241-E; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.