STJ — 915582

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c979bcb0054dfe416cf9e231bf17323a450c707423952ec0fbfaa9057de827f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, sustentando nulidade processual por suposta deficiência de defesa técnica e alegando irregularidades no reconhecimento de pessoa realizado na fase policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão das provas e fatos apreciados pelas instâncias ordinárias no âmbito de habeas corpus; e (ii) a validade do reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitorial, quando corroborado por outras provas produzidas sob contraditório em juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Para que se reconheça nulidade processual por deficiência de defesa, é necessário demonstrar inércia ou desídia do defensor com prejuízo concreto à defesa do réu, o que não restou comprovado no caso. 5. O reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitorial somente tem valor probatório se corroborado por outros elementos produzidos sob contraditório em juízo, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento feito na fase policial, mas também em provas colhidas em juízo, como depoimentos de vítimas e policiais e imagens de câmeras de segurança, as quais respaldaram o decreto condenatório. 7. A reavaliação de fatos e provas, necessária para se infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DE PESSOA NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, sustentando nulidade processual por suposta deficiência de defesa técnica e alegando irregularidades no reconhecimento de pessoa realizado na fase policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão das provas e fatos apreciados pelas instâncias ordinárias no âmbito de habeas corpus; e (ii) a validade do reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitorial, quando corroborado por outras provas produzidas sob contraditório em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Para que se reconheça nulidade processual por deficiência de defesa, é necessário demonstrar inércia ou desídia do defensor com prejuízo concreto à defesa do réu, o que não restou comprovado no caso. 5. O reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitorial somente tem valor probatório se corroborado por outros elementos produzidos sob contraditório em juízo, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento feito na fase policial, mas também em provas colhidas em juízo, como depoimentos de vítimas e policiais e imagens de câmeras de segurança, as quais respaldaram o decreto condenatório. 7. A reavaliação de fatos e provas, necessária para se infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.