STJ — 166076

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eca724fa3025b489cb25d6684628a6109d6a7fa847146fe93d2e84814ba10d61

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 121, §2º, INCISOS I e IV e ARTIGO 129, CAPUT, C/C ARTIGOS 69 e 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DE FATOS OCORRIDOS EM 2 DE ABRIL DE 1997. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIÁVEL A ANÁLISE, NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS, DE TESES QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA APÓS OS FATOS. PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ARTIGO 366 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
  2. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
  3. Quanto à alegada negativa de autoria, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedente.
  4. Note-se que a custódia imposta ao recorrente foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual, em razão da sua periculosidade, evidenciada pela gravidade da conduta porquanto o agravante está sendo acusado de ter sido pago para executar a vítima, recebendo para isso inicialmente o valor de R$ 10,00 e, após a execução do crime receberia mais a quantia de R$ 150,00. Precedente.
  5. Além disso, logo após o ocorrido, o agravante teria fugido se evadido do distrito da culpa, sendo por esse motivo citado por edital, sendo o processo suspenso nos termos do artigo 366 do CPP, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada, ficando no aguardo do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes.
  6. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
  7. Agravo regimental conhecido e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 121, §2º, INCISOS I e IV e ARTIGO 129, CAPUT, C/C ARTIGOS 69 e 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DE FATOS OCORRIDOS EM 2 DE ABRIL DE 1997. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIÁVEL A ANÁLISE, NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS, DE TESES QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA APÓS OS FATOS. PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ARTIGO 366 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Quanto à alegada negativa de autoria, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedente. 4. Note-se que a custódia imposta ao recorrente foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual, em razão da sua periculosidade, evidenciada pela gravidade da conduta porquanto o agravante está sendo acusado de ter sido pago para executar a vítima, recebendo para isso inicialmente o valor de R$ 10,00 e, após a execução do crime receberia mais a quantia de R$ 150,00. Precedente. 4. Além disso, logo após o ocorrido, o agravante teria fugido se evadido do distrito da culpa, sendo por esse motivo citado por edital, sendo o processo suspenso nos termos do artigo 366 do CPP, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada, ficando no aguardo do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes. 5. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.