STJ — 2859093

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91a4f2aa7732956c294da7b2e83511bb809521569c6d326ffdc7fb04e088f5a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916660
Número de registro na fonte
202500471960
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2859093 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 91a4f2aa7732956c294da7b2e83511bb809521569c6d326ffdc7fb04e088f5a4. SHA-256 do comentário: 427471a5863ace45b4f87efed6886d867e1606883ec58c27bdb1d988e0ca67ca.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso, alegando que impugnou todos os fundamentos da decisão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática e se impugnou adequadamente o óbice de inadmissão do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A parte agravante não apresentou argumentos novos que pudessem alterar o entendimento da decisão monocrática. 5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, o que não foi verificado no caso. Não há ofensa ao princípio da correlação quando a denúncia descreve o fato como praticado de forma dolosa, em hipóteses nas quais a distinção entre dolo direto e dolo eventual não possui relevância para a tipificação penal, sendo possível a condenação com base na assunção do risco de produzir o resultado. 6. O acórdão está em harmonia com o entendimento do STJ sobre a revisão criminal, que não cabe para mero reexame de fatos e provas. 7. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou apelação.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do STJ. 2. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou apelação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023, DJe de 23.03.2023; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso, alegando que impugnou todos os fundamentos da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática e se impugnou adequadamente o óbice de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos que pudessem alterar o entendimento da decisão monocrática. 5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, o que não foi verificado no caso. Não há ofensa ao princípio da correlação quando a denúncia descreve o fato como praticado de forma dolosa, em hipóteses nas quais a distinção entre dolo direto e dolo eventual não possui relevância para a tipificação penal, sendo possível a condenação com base na assunção do risco de produzir o resultado. 6. O acórdão está em harmonia com o entendimento do STJ sobre a revisão criminal, que não cabe para mero reexame de fatos e provas. 7. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou apelação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do STJ. 2. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou apelação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023, DJe de 23.03.2023; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.