STJ — 2852685
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a266b9c31cf5e8f688166b1717b86488793f20753bcbe8d41320e8aa10eb9687
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso
especial da acusação, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que extinguiu a punibilidade do agravado,
independentemente do pagamento da pena de multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a extinção da punibilidade pode ocorrer independentemente do
pagamento da pena de multa, considerando a alegada hipossuficiência
do condenado, e se a assistência pela Defensoria Pública é
suficiente para presumir essa impossibilidade de pagamento.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte estabelece que
o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa
de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção da
punibilidade, salvo decisão motivada do juiz competente que indique
concretamente a possibilidade de pagamento.
4. A assistência pela Defensoria Pública não presume a completa
impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, mas, no caso, não
foram apresentados elementos concretos que indicassem a
possibilidade de pagamento da multa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa não
impede a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada que
indique a possibilidade de pagamento. 2. A assistência pela
Defensoria Pública não presume a impossibilidade de pagamento, mas
em tal hipótese a pobreza do condenado é presumida na ausência de
prova em contrário".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.124.073/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
09.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
,
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE
MULTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso
especial da acusação, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que extinguiu a punibilidade do agravado,
independentemente do pagamento da pena de multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a extinção da punibilidade pode ocorrer independentemente do
pagamento da pena de multa, considerando a alegada hipossuficiência
do condenado, e se a assistência pela Defensoria Pública é
suficiente para presumir essa impossibilidade de pagamento.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte estabelece que
o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa
de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção da
punibilidade, salvo decisão motivada do juiz competente que indique
concretamente a possibilidade de pagamento.
4. A assistência pela Defensoria Pública não presume a completa
impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, mas, no caso, não
foram apresentados elementos concretos que indicassem a
possibilidade de pagamento da multa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa não
impede a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada que
indique a possibilidade de pagamento. 2. A assistência pela
Defensoria Pública não presume a impossibilidade de pagamento, mas
em tal hipótese a pobreza do condenado é presumida na ausência de
prova em contrário".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.124.073/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
09.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - EXTINÇÃO
DE PUNIBILIDADE)
STJ - <<REsp 2024901>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
<<AgRg no REsp 2124073>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.