STJ — 998484

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eda95dde2765f5e4ed9703bac96b95f3d2b2cb3edca149e7df0dd0c3bdb84423

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de reiteração de pedido anteriormente formulado. A parte embargante sustenta contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que não se conheceu da tese da ausência de oitiva judicial no processo de reconhecimento de falta grave, em writ anterior, e por isso seria inédita no presente habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição na decisão embargada ao afirmar que a tese da ausência de oitiva judicial do paciente já está sendo examinada em habeas corpus anterior, de forma a justificar a rejeição liminar por reiteração de pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Inexiste contradição na decisão embargada, pois o fundamento adotado foi a existência de habeas corpus anterior (HC 984.006/SP), impetrado e distribuído anteriormente pela mesma defesa, no qual a mesma tese - ausência de oitiva judicial - encontra-se sob análise. 5. O fato de, no habeas corpus anterior, a tese ainda não ter sido apreciada em razão de não ter sido conhecida pelo Juízo a quo não descaracteriza a reiteração do pedido, pois o conteúdo da impetração é idêntico e o agravo regimental interposto naquele feito encontra-se pendente de julgamento pela Quinta Turma. 6. A pendência de julgamento do agravo regimental no writ anterior impede a rediscussão da mesma matéria em novo habeas corpus, sob pena de burla ao sistema recursal e afronta ao art. 210 do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior, ainda que não conhecido por decisão de inadmissibilidade do Juízo a quo, impede nova apreciação da mesma matéria nesta Corte, nos termos do art. 210 do RISTJ. 2. Inexiste contradição em decisão que indefere liminarmente habeas corpus com base na existência de impetração anterior com idênticos fundamentos, ainda que a tese não tenha sido analisada no mérito.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO WRIT AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO FINAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de reiteração de pedido anteriormente formulado. A parte embargante sustenta contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que não se conheceu da tese da ausência de oitiva judicial no processo de reconhecimento de falta grave, em writ anterior, e por isso seria inédita no presente habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição na decisão embargada ao afirmar que a tese da ausência de oitiva judicial do paciente já está sendo examinada em habeas corpus anterior, de forma a justificar a rejeição liminar por reiteração de pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Inexiste contradição na decisão embargada, pois o fundamento adotado foi a existência de habeas corpus anterior (HC 984.006/SP), impetrado e distribuído anteriormente pela mesma defesa, no qual a mesma tese - ausência de oitiva judicial - encontra-se sob análise. 5. O fato de, no habeas corpus anterior, a tese ainda não ter sido apreciada em razão de não ter sido conhecida pelo Juízo a quo não descaracteriza a reiteração do pedido, pois o conteúdo da impetração é idêntico e o agravo regimental interposto naquele feito encontra-se pendente de julgamento pela Quinta Turma. 6. A pendência de julgamento do agravo regimental no writ anterior impede a rediscussão da mesma matéria em novo habeas corpus, sob pena de burla ao sistema recursal e afronta ao art. 210 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior, ainda que não conhecido por decisão de inadmissibilidade do Juízo a quo, impede nova apreciação da mesma matéria nesta Corte, nos termos do art. 210 do RISTJ. 2. Inexiste contradição em decisão que indefere liminarmente habeas corpus com base na existência de impetração anterior com idênticos fundamentos, ainda que a tese não tenha sido analisada no mérito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.