STJ — 2906967
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39ee8f8507cb9888bbb342d33e8444751a757b6a28f282ffa5f460274a5742a8
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante sustenta a inexistência de provas de que o réu se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas.
- "A condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte" (AgRg no HC n. 965.467 /PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.).14/4/2025 .
- Assim, não há ilegalidade na fixação da fração de 1/5, inclusive superior à mínima, pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, considerando-se a função exercida pelo agravante.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE
DOCUMENTO FALSO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante
sustenta a inexistência de provas de que o réu se dedique a
atividades criminosas ou integre organização criminosa voltada ao
tráfico transnacional de drogas.
2. "A condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima,
dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa
função de transporte" (AgRg no HC n. 965.467 /PR, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.).14/4/2025 .
3. Assim, não há ilegalidade na fixação da fração de 1/5, inclusive
superior à mínima, pelo reconhecimento da minorante do tráfico
privilegiado, considerando-se a função exercida pelo agravante.
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.