STJ — 2190520

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a60325c04cb9a4955d343ef81a37d82aee73ba50edaca5e9e430efa4d963a2d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916734
Número de registro na fonte
202404905038
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2190520 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6a60325c04cb9a4955d343ef81a37d82aee73ba50edaca5e9e430efa4d963a2d. SHA-256 do comentário: 8697e5ac82f25ab39abf6d55118cd43cdc1ba6371158900b7bca2c3646ed7ec5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do Código Penal. 2. A decisão agravada considerou irrelevante o consentimento da vítima e a existência de relacionamento amoroso para a configuração do crime de estupro de vulnerável. 3. A Corte local constatou que o réu, com 20 anos de idade, teve relações sexuais com a vítima, de 12 anos e 11 meses, aplicando a Súmula 593/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima e a existência de relacionamento amoroso afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 593, rejeita a relativização da vulnerabilidade da vítima com base em consentimento ou relacionamento amoroso. 7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, não havendo que se falar em ausência de tipicidade do crime.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso. 2. A vulnerabilidade da vítima não pode ser relativizada com base em consentimento ou relacionamento amoroso." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1480881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26.08.2015; STJ, AgRg no REsp 1721889/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.04.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do Código Penal. 2. A decisão agravada considerou irrelevante o consentimento da vítima e a existência de relacionamento amoroso para a configuração do crime de estupro de vulnerável. 3. A Corte local constatou que o réu, com 20 anos de idade, teve relações sexuais com a vítima, de 12 anos e 11 meses, aplicando a Súmula 593/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima e a existência de relacionamento amoroso afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 593, rejeita a relativização da vulnerabilidade da vítima com base em consentimento ou relacionamento amoroso. 7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, não havendo que se falar em ausência de tipicidade do crime. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso. 2. A vulnerabilidade da vítima não pode ser relativizada com base em consentimento ou relacionamento amoroso." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1480881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26.08.2015; STJ, AgRg no REsp 1721889/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.04.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.