STJ — 2190520
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a60325c04cb9a4955d343ef81a37d82aee73ba50edaca5e9e430efa4d963a2d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916734
- Número de registro na fonte
- 202404905038
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do
Código Penal.
2. A decisão agravada considerou irrelevante o consentimento da
vítima e a existência de relacionamento amoroso para a configuração
do crime de estupro de vulnerável.
3. A Corte local constatou que o réu, com 20 anos de idade, teve
relações sexuais com a vítima, de 12 anos e 11 meses, aplicando a
Súmula 593/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o consentimento da vítima e a existência de relacionamento
amoroso afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável
previsto no art. 217-A do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento
de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável,
basta a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo
irrelevante o consentimento da vítima ou a existência de
relacionamento amoroso.
6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 593, rejeita a
relativização da vulnerabilidade da vítima com base em consentimento
ou relacionamento amoroso.
7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento
jurisprudencial, não havendo que se falar em ausência de tipicidade
do crime.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Para a caracterização do crime de estupro
de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso com menor de 14
anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a existência de
relacionamento amoroso. 2. A vulnerabilidade da vítima não pode ser
relativizada com base em consentimento ou relacionamento amoroso."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 1480881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 26.08.2015; STJ, AgRg no REsp
1721889/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 10.04.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do
Código Penal.
2. A decisão agravada considerou irrelevante o consentimento da
vítima e a existência de relacionamento amoroso para a configuração
do crime de estupro de vulnerável.
3. A Corte local constatou que o réu, com 20 anos de idade, teve
relações sexuais com a vítima, de 12 anos e 11 meses, aplicando a
Súmula 593/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o consentimento da vítima e a existência de relacionamento
amoroso afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável
previsto no art. 217-A do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento
de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável,
basta a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo
irrelevante o consentimento da vítima ou a existência de
relacionamento amoroso.
6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 593, rejeita a
relativização da vulnerabilidade da vítima com base em consentimento
ou relacionamento amoroso.
7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento
jurisprudencial, não havendo que se falar em ausência de tipicidade
do crime.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Para a caracterização do crime de estupro
de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso com menor de 14
anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a existência de
relacionamento amoroso. 2. A vulnerabilidade da vítima não pode ser
relativizada com base em consentimento ou relacionamento amoroso."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 1480881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 26.08.2015; STJ, AgRg no REsp
1721889/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 10.04.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2190520 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6a60325c04cb9a4955d343ef81a37d82aee73ba50edaca5e9e430efa4d963a2d. SHA-256 do comentário:8697e5ac82f25ab39abf6d55118cd43cdc1ba6371158900b7bca2c3646ed7ec5.