STJ — 2202454

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 449ac901e8346571acaa5452d27cdae5107d6357aba2a4c05c42f80ece730349

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, uma vez que a parte apresentou embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra a mesma decisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso especial após embargos de declaração, sem esgotamento da instância ordinária, configura preclusão consumativa e viola o princípio da unicidade recursal. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena.

III. Razões de decidir

4. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a parte agravante, o que não foi cumprido no presente caso. 5. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão, autorizando a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão qualificada e excluir a agravante do estado de calamidade pública, redimensionando a pena. 6. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, conforme a Súmula 545/STJ, e a agravante do estado de calamidade pública requer fundamentação específica, não automática.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena para 4 anos de reclusão e 8 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso especial após embargos de declaração, sem esgotamento da instância ordinária, configura preclusão consumativa e viola o princípio da unicidade recursal. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada. 3. A agravante do estado de calamidade pública requer fundamentação específica para sua incidência." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "j"; Súmula 182/STJ; Súmula 545/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENA REDIMENSIONADA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, uma vez que a parte apresentou embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra a mesma decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso especial após embargos de declaração, sem esgotamento da instância ordinária, configura preclusão consumativa e viola o princípio da unicidade recursal. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena. III. Razões de decidir 4. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a parte agravante, o que não foi cumprido no presente caso. 5. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão, autorizando a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão qualificada e excluir a agravante do estado de calamidade pública, redimensionando a pena. 6. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, conforme a Súmula 545/STJ, e a agravante do estado de calamidade pública requer fundamentação específica, não automática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena para 4 anos de reclusão e 8 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso especial após embargos de declaração, sem esgotamento da instância ordinária, configura preclusão consumativa e viola o princípio da unicidade recursal. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada. 3. A agravante do estado de calamidade pública requer fundamentação específica para sua incidência." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "j"; Súmula 182/STJ; Súmula 545/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.