STJ — 993736

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 081d413841ad34b7b9db5363112a68ce1a3c41135e716a34d0277d1c7b5d6bd2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916739
Número de registro na fonte
202501175298
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 993736 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 081d413841ad34b7b9db5363112a68ce1a3c41135e716a34d0277d1c7b5d6bd2. SHA-256 do comentário: eb6312008b73f094b8e3b30e4390c8ca73a2a674a9da813e724f26f992d0a4cc.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso legalmente previsto. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/1998. A apelação interposta foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e a revisão criminal não foi conhecida. 3. A defesa alegou nulidade absoluta da decisão de recebimento da denúncia, por falta de fundamentação, e sustentou que as nulidades absolutas não precluem e podem ser reconhecidas de ofício.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, por falta de fundamentação, pode ser reconhecida após a prolação de sentença condenatória e trânsito em julgado.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade da decisão que recebe ou ratifica o recebimento da denúncia fica prejudicada quando já houver sentença de mérito prolatada. 6. A constituição de novo patrono não justifica a repetição de atos processuais já realizados, em razão da preclusão. 7. As nulidades, inclusive as de natureza absoluta, devem ser suscitadas no momento oportuno, estando sujeitas à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A nulidade da decisão de recebimento da denúncia fica prejudicada após a prolação de sentença de mérito. 2. A constituição de novo patrono não justifica a repetição de atos processuais já preclusos. 3. As nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 38; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no RHC 45.301/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso legalmente previsto. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/1998. A apelação interposta foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e a revisão criminal não foi conhecida. 3. A defesa alegou nulidade absoluta da decisão de recebimento da denúncia, por falta de fundamentação, e sustentou que as nulidades absolutas não precluem e podem ser reconhecidas de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, por falta de fundamentação, pode ser reconhecida após a prolação de sentença condenatória e trânsito em julgado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade da decisão que recebe ou ratifica o recebimento da denúncia fica prejudicada quando já houver sentença de mérito prolatada. 6. A constituição de novo patrono não justifica a repetição de atos processuais já realizados, em razão da preclusão. 7. As nulidades, inclusive as de natureza absoluta, devem ser suscitadas no momento oportuno, estando sujeitas à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A nulidade da decisão de recebimento da denúncia fica prejudicada após a prolação de sentença de mérito. 2. A constituição de novo patrono não justifica a repetição de atos processuais já preclusos. 3. As nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 38; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no RHC 45.301/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.