Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9acf7f746e93464b37919a0ad8c843be6cd5bc5e9bc576d65b66d9f488a97f16
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993633 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9acf7f746e93464b37919a0ad8c843be6cd5bc5e9bc576d65b66d9f488a97f16. SHA-256 do comentário: 3f59148b014de23a49968e83eef7e390904579f2c3ad7d9fccff8fb066cd0346.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo
regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas
corpus, no qual se pleiteava a concessão de saída temporária na
modalidade de visitação periódica ao lar (VPL).
2. O Tribunal Estadual confirmou a decisão de primeiro grau,
indeferindo o benefício com base na ausência de compatibilidade do
benefício com os objetivos da pena, evidenciada pela prática de
novos delitos durante a liberdade condicional e enquanto acautelado.
3. O agravante possui condenações por crimes graves, incluindo
homicídio qualificado e tráfico de drogas, e foi apontado como
liderança de facção criminosa, mesmo estando custodiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão do
benefício de saída temporária, conforme previsto no art. 123 da Lei
de Execução Penal.
5. A análise envolve a verificação da compatibilidade do benefício
com os objetivos da pena, considerando o comportamento do agravante
e a gravidade dos crimes cometidos.
III. Razões de decidir
6. A decisão de indeferir a saída temporária
está fundamentada na ausência de compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena, conforme exigido pelo art. 123, III, da Lei de
Execução Penal.
7. O agravante não demonstrou comportamento adequado, tendo em vista
a prática de novos crimes durante a liberdade condicional e
enquanto acautelado, além de ser apontado como líder de facção
criminosa.
8. A jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de
que a progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o
direito à saída temporária, devendo ser analisado o cumprimento dos
requisitos subjetivos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de saída temporária exige a
compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, conforme o
art. 123, III, da Lei de Execução Penal. 2. A progressão ao regime
semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída
temporária, devendo ser analisado o cumprimento dos requisitos
subjetivos."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 123.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 927.278/RJ, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/9/2024; STJ, AgRg no
HC n. 889.383/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 797.831/RJ, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n.
730.727/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 11/4/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO
ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo
regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas
corpus, no qual se pleiteava a concessão de saída temporária na
modalidade de visitação periódica ao lar (VPL).
2. O Tribunal Estadual confirmou a decisão de primeiro grau,
indeferindo o benefício com base na ausência de compatibilidade do
benefício com os objetivos da pena, evidenciada pela prática de
novos delitos durante a liberdade condicional e enquanto acautelado.
3. O agravante possui condenações por crimes graves, incluindo
homicídio qualificado e tráfico de drogas, e foi apontado como
liderança de facção criminosa, mesmo estando custodiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão do
benefício de saída temporária, conforme previsto no art. 123 da Lei
de Execução Penal.
5. A análise envolve a verificação da compatibilidade do benefício
com os objetivos da pena, considerando o comportamento do agravante
e a gravidade dos crimes cometidos.
III. Razões de decidir
6. A decisão de indeferir a saída temporária
está fundamentada na ausência de compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena, conforme exigido pelo art. 123, III, da Lei de
Execução Penal.
7. O agravante não demonstrou comportamento adequado, tendo em vista
a prática de novos crimes durante a liberdade condicional e
enquanto acautelado, além de ser apontado como líder de facção
criminosa.
8. A jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de
que a progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o
direito à saída temporária, devendo ser analisado o cumprimento dos
requisitos subjetivos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de saída temporária exige a
compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, conforme o
art. 123, III, da Lei de Execução Penal. 2. A progressão ao regime
semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída
temporária, devendo ser analisado o cumprimento dos requisitos
subjetivos."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 123.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 927.278/RJ, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/9/2024; STJ, AgRg no
HC n. 889.383/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 797.831/RJ, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n.
730.727/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 11/4/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993633 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9acf7f746e93464b37919a0ad8c843be6cd5bc5e9bc576d65b66d9f488a97f16. SHA-256 do comentário:3f59148b014de23a49968e83eef7e390904579f2c3ad7d9fccff8fb066cd0346.