STJ — 1001471

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb72ef74ff9d061fd0f7f9b192fcc6b31ef86e58b9b222c5191d96f949b07539

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração para estabelecer pena de multa. A defesa alega nulidade do acórdão do TJSP que rejeitou os embargos de declaração, sustentando o cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP) e da suspensão condicional do processo. 2. A defesa argumenta que o crime é de pequena lesividade, o acusado é primário, e a pena mínima cominada ao crime de ato obsceno é de multa ou três meses de detenção, estando presentes os requisitos legais para o ANPP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo em caso de crime de pequena lesividade, mesmo após a denúncia ter sido ofertada e já havendo decisão de mérito em grau de recurso. 4. Outra questão é se a ausência de manifestação sobre o ANPP nos embargos de declaração configura omissão no acórdão, justificando a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O ANPP e a suspensão condicional do processo não se aplicam quando a denúncia já foi ofertada e há decisão de mérito em grau de recurso, conforme entendimento do acórdão recorrido. 7. A ausência de pedido expresso pela defesa em suas razões recursais impede a caracterização de omissão no acórdão, não justificando a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo não se aplicam quando a denúncia já foi ofertada e há decisão de mérito em grau de recurso. 3. A ausência de pedido expresso pela defesa impede a caracterização de omissão no acórdão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração para estabelecer pena de multa. A defesa alega nulidade do acórdão do TJSP que rejeitou os embargos de declaração, sustentando o cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP) e da suspensão condicional do processo. 2. A defesa argumenta que o crime é de pequena lesividade, o acusado é primário, e a pena mínima cominada ao crime de ato obsceno é de multa ou três meses de detenção, estando presentes os requisitos legais para o ANPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo em caso de crime de pequena lesividade, mesmo após a denúncia ter sido ofertada e já havendo decisão de mérito em grau de recurso. 4. Outra questão é se a ausência de manifestação sobre o ANPP nos embargos de declaração configura omissão no acórdão, justificando a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O ANPP e a suspensão condicional do processo não se aplicam quando a denúncia já foi ofertada e há decisão de mérito em grau de recurso, conforme entendimento do acórdão recorrido. 7. A ausência de pedido expresso pela defesa em suas razões recursais impede a caracterização de omissão no acórdão, não justificando a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo não se aplicam quando a denúncia já foi ofertada e há decisão de mérito em grau de recurso. 3. A ausência de pedido expresso pela defesa impede a caracterização de omissão no acórdão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.