STJ — 1000757
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6d7cb90f28805240010b59ff554e39b56c6356e3fd06299e0fa0488be507ca5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a denúncia contra a
agravante pelo delito de tráfico de drogas, assim como sua prisão
cautelar.
2. O agravante foi abordado após empreender fuga e tentar se
desfazer de mochila contendo drogas. Foram apreendidos 608 papelotes
de cocaína, 7 tabletes de maconha, 6 cigarros de maconha, 8 frascos
de lança-perfume, 2 balanças de precisão e 2 máquinas de cartão de
crédito.
3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem
pública, devido à gravidade concreta da conduta. O pedido de prisão
domiciliar foi negado por falta de comprovação de que o agravante é
imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com
deficiência. A busca domiciliar foi considerada justificada em razão
da fuga do réu para o interior da residência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há justificativa para a concessão de prisão domiciliar.
5. A defesa alega que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado
judicial e sem flagrante, o que caracterizaria violação ao art. 5º,
XI, da Constituição da República.
III. Razões de decidir
6. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
7. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública, dada a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além
dos instrumentos típicos de traficância organizada.
8. A fuga do réu para o interior da residência, após ser visto
realizando movimentação típica da traficância e dispensando uma
mochila, é causa idônea para a busca domiciliar.
9. O pedido de prisão domiciliar foi negado por falta de comprovação
de que o agravante é imprescindível aos cuidados de filhos menores
ou de pessoa com deficiência.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca
comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A prisão
preventiva pode ser fundamentada na quantidade e diversidade de
entorpecentes apreendidos, quando evidenciam maior reprovabilidade
do fato. 3. A concessão de prisão domiciliar requer comprovação de
que o réu é imprescindível aos cuidados de filhos menores ou de
pessoa com deficiência".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
157, 312, 318, IV, 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a denúncia contra a
agravante pelo delito de tráfico de drogas, assim como sua prisão
cautelar.
2. O agravante foi abordado após empreender fuga e tentar se
desfazer de mochila contendo drogas. Foram apreendidos 608 papelotes
de cocaína, 7 tabletes de maconha, 6 cigarros de maconha, 8 frascos
de lança-perfume, 2 balanças de precisão e 2 máquinas de cartão de
crédito.
3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem
pública, devido à gravidade concreta da conduta. O pedido de prisão
domiciliar foi negado por falta de comprovação de que o agravante é
imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com
deficiência. A busca domiciliar foi considerada justificada em razão
da fuga do réu para o interior da residência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há justificativa para a concessão de prisão domiciliar.
5. A defesa alega que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado
judicial e sem flagrante, o que caracterizaria violação ao art. 5º,
XI, da Constituição da República.
III. Razões de decidir
6. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
7. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública, dada a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além
dos instrumentos típicos de traficância organizada.
8. A fuga do réu para o interior da residência, após ser visto
realizando movimentação típica da traficância e dispensando uma
mochila, é causa idônea para a busca domiciliar.
9. O pedido de prisão domiciliar foi negado por falta de comprovação
de que o agravante é imprescindível aos cuidados de filhos menores
ou de pessoa com deficiência.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca
comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A prisão
preventiva pode ser fundamentada na quantidade e diversidade de
entorpecentes apreendidos, quando evidenciam maior reprovabilidade
do fato. 3. A concessão de prisão domiciliar requer comprovação de
que o réu é imprescindível aos cuidados de filhos menores ou de
pessoa com deficiência".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
157, 312, 318, IV, 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.