STJ — 1000757

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6d7cb90f28805240010b59ff554e39b56c6356e3fd06299e0fa0488be507ca5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a denúncia contra a agravante pelo delito de tráfico de drogas, assim como sua prisão cautelar. 2. O agravante foi abordado após empreender fuga e tentar se desfazer de mochila contendo drogas. Foram apreendidos 608 papelotes de cocaína, 7 tabletes de maconha, 6 cigarros de maconha, 8 frascos de lança-perfume, 2 balanças de precisão e 2 máquinas de cartão de crédito. 3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta. O pedido de prisão domiciliar foi negado por falta de comprovação de que o agravante é imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. A busca domiciliar foi considerada justificada em razão da fuga do réu para o interior da residência.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há justificativa para a concessão de prisão domiciliar. 5. A defesa alega que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem flagrante, o que caracterizaria violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República.

III. Razões de decidir

6. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 7. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além dos instrumentos típicos de traficância organizada. 8. A fuga do réu para o interior da residência, após ser visto realizando movimentação típica da traficância e dispensando uma mochila, é causa idônea para a busca domiciliar. 9. O pedido de prisão domiciliar foi negado por falta de comprovação de que o agravante é imprescindível aos cuidados de filhos menores ou de pessoa com deficiência.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A prisão preventiva pode ser fundamentada na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, quando evidenciam maior reprovabilidade do fato. 3. A concessão de prisão domiciliar requer comprovação de que o réu é imprescindível aos cuidados de filhos menores ou de pessoa com deficiência". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 312, 318, IV, 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a denúncia contra a agravante pelo delito de tráfico de drogas, assim como sua prisão cautelar. 2. O agravante foi abordado após empreender fuga e tentar se desfazer de mochila contendo drogas. Foram apreendidos 608 papelotes de cocaína, 7 tabletes de maconha, 6 cigarros de maconha, 8 frascos de lança-perfume, 2 balanças de precisão e 2 máquinas de cartão de crédito. 3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta. O pedido de prisão domiciliar foi negado por falta de comprovação de que o agravante é imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. A busca domiciliar foi considerada justificada em razão da fuga do réu para o interior da residência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há justificativa para a concessão de prisão domiciliar. 5. A defesa alega que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem flagrante, o que caracterizaria violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República. III. Razões de decidir 6. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 7. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além dos instrumentos típicos de traficância organizada. 8. A fuga do réu para o interior da residência, após ser visto realizando movimentação típica da traficância e dispensando uma mochila, é causa idônea para a busca domiciliar. 9. O pedido de prisão domiciliar foi negado por falta de comprovação de que o agravante é imprescindível aos cuidados de filhos menores ou de pessoa com deficiência. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A prisão preventiva pode ser fundamentada na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, quando evidenciam maior reprovabilidade do fato. 3. A concessão de prisão domiciliar requer comprovação de que o réu é imprescindível aos cuidados de filhos menores ou de pessoa com deficiência". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 312, 318, IV, 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.