STJ — 997916

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75c30376f20a514a605def655c41be030a67e3ef657bc6aa4de01350144e1463

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916745
Número de registro na fonte
202501391410
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. 2. A Corte de origem, em sede de apelação, fixou o regime semiaberto, considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade da conduta.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto, com base na gravidade concreta do delito e nas peculiaridades do caso, é adequada, mesmo quando a pena aplicada permitiria, em tese, regime mais brando.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ e a legislação permitem a imposição de regime mais severo com base na gravidade concreta do delito, reincidência ou circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. No caso, o regime semiaberto foi justificado pelas peculiaridades do caso concreto, que indicam a necessidade de regime mais severo devido ao modus operandi do crime, envolvendo atos libidinosos com menor de 3 anos de idade. 6. A decisão da instância de origem beneficiou o réu ao reduzir a pena para 4 anos de reclusão, sendo descabido o regime inicial aberto, considerando as finalidades da pena.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime prisional mais severo é justificada pela gravidade concreta do delito e pelas peculiaridades do caso. 2. A redução da pena não implica automaticamente a adoção de regime mais brando quando as circunstâncias do caso indicam a necessidade de regime mais rigoroso". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 6.3.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.812.915/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 31.3.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. 2. A Corte de origem, em sede de apelação, fixou o regime semiaberto, considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto, com base na gravidade concreta do delito e nas peculiaridades do caso, é adequada, mesmo quando a pena aplicada permitiria, em tese, regime mais brando. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e a legislação permitem a imposição de regime mais severo com base na gravidade concreta do delito, reincidência ou circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. No caso, o regime semiaberto foi justificado pelas peculiaridades do caso concreto, que indicam a necessidade de regime mais severo devido ao modus operandi do crime, envolvendo atos libidinosos com menor de 3 anos de idade. 6. A decisão da instância de origem beneficiou o réu ao reduzir a pena para 4 anos de reclusão, sendo descabido o regime inicial aberto, considerando as finalidades da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime prisional mais severo é justificada pela gravidade concreta do delito e pelas peculiaridades do caso. 2. A redução da pena não implica automaticamente a adoção de regime mais brando quando as circunstâncias do caso indicam a necessidade de regime mais rigoroso". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 6.3.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.812.915/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 31.3.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.