O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a
fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
2. A Corte de origem, em sede de apelação, fixou o regime
semiaberto, considerando as peculiaridades do caso concreto e a
gravidade da conduta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime semiaberto, com base na gravidade concreta do
delito e nas peculiaridades do caso, é adequada, mesmo quando a
pena aplicada permitiria, em tese, regime mais brando.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e a legislação
permitem a imposição de regime mais severo com base na gravidade
concreta do delito, reincidência ou circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
5. No caso, o regime semiaberto foi justificado pelas peculiaridades
do caso concreto, que indicam a necessidade de regime mais severo
devido ao modus operandi do crime, envolvendo atos libidinosos com
menor de 3 anos de idade.
6. A decisão da instância de origem beneficiou o réu ao reduzir a
pena para 4 anos de reclusão, sendo descabido o regime inicial
aberto, considerando as finalidades da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de regime prisional mais severo é
justificada pela gravidade concreta do delito e pelas
peculiaridades do caso. 2. A redução da pena não implica
automaticamente a adoção de regime mais brando quando as
circunstâncias do caso indicam a necessidade de regime mais
rigoroso".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art.
59.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.970.578/SC,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 6.3.2023; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.812.915/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,
Sexta Turma, DJe 31.3.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a
fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
2. A Corte de origem, em sede de apelação, fixou o regime
semiaberto, considerando as peculiaridades do caso concreto e a
gravidade da conduta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime semiaberto, com base na gravidade concreta do
delito e nas peculiaridades do caso, é adequada, mesmo quando a
pena aplicada permitiria, em tese, regime mais brando.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e a legislação
permitem a imposição de regime mais severo com base na gravidade
concreta do delito, reincidência ou circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
5. No caso, o regime semiaberto foi justificado pelas peculiaridades
do caso concreto, que indicam a necessidade de regime mais severo
devido ao modus operandi do crime, envolvendo atos libidinosos com
menor de 3 anos de idade.
6. A decisão da instância de origem beneficiou o réu ao reduzir a
pena para 4 anos de reclusão, sendo descabido o regime inicial
aberto, considerando as finalidades da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de regime prisional mais severo é
justificada pela gravidade concreta do delito e pelas
peculiaridades do caso. 2. A redução da pena não implica
automaticamente a adoção de regime mais brando quando as
circunstâncias do caso indicam a necessidade de regime mais
rigoroso".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art.
59.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.970.578/SC,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 6.3.2023; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.812.915/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,
Sexta Turma, DJe 31.3.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.