STJ — 997013
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4600e74af278b3cdbf8d5a3165000ed9b7b4ba656fabf3ec98eeb910f4a6c80
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal em
razão de desaforamento determinado sem fundamentação concreta e
individualizada.
2. O Tribunal de origem determinou o desaforamento do julgamento
para outra comarca, com base na dúvida sobre a imparcialidade dos
jurados, devido à influência social da vítima, um policial civil
aposentado, e à repercussão do crime na região.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o desaforamento foi devidamente fundamentado e se a decisão do
Tribunal de origem violou o art. 427 do CPP e o art. 93, IX, da
Constituição da República.
4. Outra questão é se o desmembramento do julgamento dos acusados
pelo Tribunal do Júri é obrigatório ou se depende da demonstração de
empecilho ao trâmite da causa ou de prejuízo à defesa.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem apresentou elementos
concretos e relevantes que justificam a dúvida sobre a
imparcialidade dos jurados, nos termos do art. 427 do CPP, devido à
influência social da vítima e à repercussão do crime.
6.A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o exame
aprofundado do contexto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
desmembramento do julgamento não é obrigatório, sendo uma faculdade
do julgador, dependendo da demonstração de empecilho ao trâmite da
causa ou de prejuízo à defesa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O desaforamento pode ser determinado quando
houver dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, conforme art. 427
do CPP. 2. O desmembramento do julgamento dos acusados pelo
Tribunal do Júri não é obrigatório, dependendo da demonstração de
empecilho ao trâmite da causa ou de prejuízo à defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 70, 80, 427, 428.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.784.904/PR,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021; STJ,
AgRg no HC n. 988.374/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, HC 317.373/RJ, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/08/2016; STJ, RHC
34.440/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
6/12/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A PARCIALIDADE DO JÚRI. SUFICIÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal em
razão de desaforamento determinado sem fundamentação concreta e
individualizada.
2. O Tribunal de origem determinou o desaforamento do julgamento
para outra comarca, com base na dúvida sobre a imparcialidade dos
jurados, devido à influência social da vítima, um policial civil
aposentado, e à repercussão do crime na região.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o desaforamento foi devidamente fundamentado e se a decisão do
Tribunal de origem violou o art. 427 do CPP e o art. 93, IX, da
Constituição da República.
4. Outra questão é se o desmembramento do julgamento dos acusados
pelo Tribunal do Júri é obrigatório ou se depende da demonstração de
empecilho ao trâmite da causa ou de prejuízo à defesa.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem apresentou elementos
concretos e relevantes que justificam a dúvida sobre a
imparcialidade dos jurados, nos termos do art. 427 do CPP, devido à
influência social da vítima e à repercussão do crime.
6.A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o exame
aprofundado do contexto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
desmembramento do julgamento não é obrigatório, sendo uma faculdade
do julgador, dependendo da demonstração de empecilho ao trâmite da
causa ou de prejuízo à defesa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O desaforamento pode ser determinado quando
houver dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, conforme art. 427
do CPP. 2. O desmembramento do julgamento dos acusados pelo
Tribunal do Júri não é obrigatório, dependendo da demonstração de
empecilho ao trâmite da causa ou de prejuízo à defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 70, 80, 427, 428.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.784.904/PR,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021; STJ,
AgRg no HC n. 988.374/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, HC 317.373/RJ, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/08/2016; STJ, RHC
34.440/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
6/12/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.