STJ — 992120
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62bb4c76abc3880297778fb71cf4e1668a908b05b152277382b6259b573ccd3e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a realização de
interrogatório de ré foragida por meio de videoconferência.
2. A Corte de origem denegou a ordem ao habeas corpus, fundamentando
que a condição de foragida inviabiliza a participação da paciente
na audiência virtual, não se vislumbrando violação à ampla defesa,
uma vez que a paciente possui defesa constituída nos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de foragido impede a realização de interrogatório por
videoconferência, considerando a alegação de cerceamento de defesa e
violação aos princípios da autodefesa, da ampla defesa e do
contraditório.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior é
uníssona no sentido de que não é possível o reconhecimento de
nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que
possui advogado constituído, não sendo legítimo que a paciente se
aproveite dessa situação para ser interrogada por videoconferência.
5. A participação de réu foragido em audiência de instrução e
julgamento de maneira virtual não é permitida, pois configuraria
desprezo pelas determinações judiciais.
6. A pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual
premiaria a condição de foragido do paciente, sendo inaplicável ao
caso o art. 220 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Não é possível o reconhecimento de nulidade
na não realização de interrogatório de réu foragido que possui
advogado constituído. 2. A participação de réu foragido em audiência
de instrução e julgamento de maneira virtual não é permitida. 3. A
pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual premiaria a
condição de foragido do paciente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 220.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020;
STJ, AgRg no HC 766.724/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 23/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERROGATÓRIO DE RÉ FORAGIDA. PARTICIPAÇÃO VIRTUAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a realização de
interrogatório de ré foragida por meio de videoconferência.
2. A Corte de origem denegou a ordem ao habeas corpus, fundamentando
que a condição de foragida inviabiliza a participação da paciente
na audiência virtual, não se vislumbrando violação à ampla defesa,
uma vez que a paciente possui defesa constituída nos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de foragido impede a realização de interrogatório por
videoconferência, considerando a alegação de cerceamento de defesa e
violação aos princípios da autodefesa, da ampla defesa e do
contraditório.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior é
uníssona no sentido de que não é possível o reconhecimento de
nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que
possui advogado constituído, não sendo legítimo que a paciente se
aproveite dessa situação para ser interrogada por videoconferência.
5. A participação de réu foragido em audiência de instrução e
julgamento de maneira virtual não é permitida, pois configuraria
desprezo pelas determinações judiciais.
6. A pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual
premiaria a condição de foragido do paciente, sendo inaplicável ao
caso o art. 220 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Não é possível o reconhecimento de nulidade
na não realização de interrogatório de réu foragido que possui
advogado constituído. 2. A participação de réu foragido em audiência
de instrução e julgamento de maneira virtual não é permitida. 3. A
pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual premiaria a
condição de foragido do paciente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 220.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020;
STJ, AgRg no HC 766.724/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 23/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.