STJ — 992120

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62bb4c76abc3880297778fb71cf4e1668a908b05b152277382b6259b573ccd3e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a realização de interrogatório de ré foragida por meio de videoconferência. 2. A Corte de origem denegou a ordem ao habeas corpus, fundamentando que a condição de foragida inviabiliza a participação da paciente na audiência virtual, não se vislumbrando violação à ampla defesa, uma vez que a paciente possui defesa constituída nos autos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido impede a realização de interrogatório por videoconferência, considerando a alegação de cerceamento de defesa e violação aos princípios da autodefesa, da ampla defesa e do contraditório.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não é possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído, não sendo legítimo que a paciente se aproveite dessa situação para ser interrogada por videoconferência. 5. A participação de réu foragido em audiência de instrução e julgamento de maneira virtual não é permitida, pois configuraria desprezo pelas determinações judiciais. 6. A pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual premiaria a condição de foragido do paciente, sendo inaplicável ao caso o art. 220 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Não é possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído. 2. A participação de réu foragido em audiência de instrução e julgamento de maneira virtual não é permitida. 3. A pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual premiaria a condição de foragido do paciente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 220.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no HC 766.724/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO DE RÉ FORAGIDA. PARTICIPAÇÃO VIRTUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a realização de interrogatório de ré foragida por meio de videoconferência. 2. A Corte de origem denegou a ordem ao habeas corpus, fundamentando que a condição de foragida inviabiliza a participação da paciente na audiência virtual, não se vislumbrando violação à ampla defesa, uma vez que a paciente possui defesa constituída nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido impede a realização de interrogatório por videoconferência, considerando a alegação de cerceamento de defesa e violação aos princípios da autodefesa, da ampla defesa e do contraditório. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não é possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído, não sendo legítimo que a paciente se aproveite dessa situação para ser interrogada por videoconferência. 5. A participação de réu foragido em audiência de instrução e julgamento de maneira virtual não é permitida, pois configuraria desprezo pelas determinações judiciais. 6. A pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual premiaria a condição de foragido do paciente, sendo inaplicável ao caso o art. 220 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Não é possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído. 2. A participação de réu foragido em audiência de instrução e julgamento de maneira virtual não é permitida. 3. A pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual premiaria a condição de foragido do paciente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 220.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no HC 766.724/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.