STJ — 989165
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1919efb1cc738e52893c97c17f65fb9f7afe439722b89713506b19e5d2733b5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a execução
imediata da pena com base no art. 492, I, e, do Código de Processo
Penal, conforme redação da Lei n. 13.964/2019.
2. O Tribunal de Justiça manteve a execução imediata da sentença
condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, fundamentando-se na
tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
1.235.340, Tema 1068.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri,
independentemente do total da pena aplicada, é constitucional, à luz
do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão
Geral).
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE n. 1.235.340/SC, firmou a tese de que a soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
da pena aplicada.
5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de que
o agravante seria o único responsável pelos cuidados de seus
filhos, não havendo constrangimento ilegal a ser coibido.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do
Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo
de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. "A
ausência de provas quanto à alegação de que é único responsável
pelos cuidados dos filhos menores impede a concessão de prisão
domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min.
Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no RHC
157.573/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado
em 22.02.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
IMEDIATA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1068 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a execução
imediata da pena com base no art. 492, I, e, do Código de Processo
Penal, conforme redação da Lei n. 13.964/2019.
2. O Tribunal de Justiça manteve a execução imediata da sentença
condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, fundamentando-se na
tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
1.235.340, Tema 1068.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri,
independentemente do total da pena aplicada, é constitucional, à luz
do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão
Geral).
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE n. 1.235.340/SC, firmou a tese de que a soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
da pena aplicada.
5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de que
o agravante seria o único responsável pelos cuidados de seus
filhos, não havendo constrangimento ilegal a ser coibido.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do
Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo
de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. "A
ausência de provas quanto à alegação de que é único responsável
pelos cuidados dos filhos menores impede a concessão de prisão
domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min.
Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no RHC
157.573/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado
em 22.02.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.