STJ — 992098

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71c43e58828d9a41d0aa5396d69a1cd842d1c738fdc29e3856d6a38ae285cd9a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916751
Número de registro na fonte
202501087081
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar a Ação Penal n. 1685853-15.2023.8.26.0224, envolvendo crime de lesão corporal contra criança. 2. O paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 129, §§ 9º e 11 do Código Penal, tendo como vítima seu filho, uma criança do gênero masculino. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP suscitou conflito de competência ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou a competência da vara criminal comum.

II. Questão em discussão

3. Definir a vara competente para apreciação de causa envolvendo violência praticada no ambiente doméstico ou familiar contra criança do gênero masculino, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência recai sobre os juizados ou varas especializadas em violência doméstica, conforme a Lei n. 13.431/2017. 5. A decisão monocrática seguiu a orientação jurisprudencial de que, independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime, as ações penais relativas a crimes envolvendo violência contra crianças devem tramitar nas varas especializadas em violência doméstica, quando não houver vara específica para crimes contra crianças e adolescentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar ações penais que apurem crimes de violência contra esses grupos recai sobre a vara especializada em violência doméstica. 2. A competência não depende do sexo da vítima ou da motivação do crime". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23; Código Penal, art. 129, §§ 9º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA CRIANÇA. COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar a Ação Penal n. 1685853-15.2023.8.26.0224, envolvendo crime de lesão corporal contra criança. 2. O paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 129, §§ 9º e 11 do Código Penal, tendo como vítima seu filho, uma criança do gênero masculino. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP suscitou conflito de competência ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou a competência da vara criminal comum. II. Questão em discussão 3. Definir a vara competente para apreciação de causa envolvendo violência praticada no ambiente doméstico ou familiar contra criança do gênero masculino, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência recai sobre os juizados ou varas especializadas em violência doméstica, conforme a Lei n. 13.431/2017. 5. A decisão monocrática seguiu a orientação jurisprudencial de que, independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime, as ações penais relativas a crimes envolvendo violência contra crianças devem tramitar nas varas especializadas em violência doméstica, quando não houver vara específica para crimes contra crianças e adolescentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar ações penais que apurem crimes de violência contra esses grupos recai sobre a vara especializada em violência doméstica. 2. A competência não depende do sexo da vítima ou da motivação do crime". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23; Código Penal, art. 129, §§ 9º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.