O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar a
Ação Penal n. 1685853-15.2023.8.26.0224, envolvendo crime de lesão
corporal contra criança.
2. O paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no
art. 129, §§ 9º e 11 do Código Penal, tendo como vítima seu filho,
uma criança do gênero masculino. O Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Guarulhos/SP suscitou conflito de competência
ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou a
competência da vara criminal comum.
II. Questão em discussão
3. Definir a vara competente para apreciação
de causa envolvendo violência praticada no ambiente doméstico ou
familiar contra criança do gênero masculino, na ausência de vara
especializada em crimes contra crianças e adolescentes.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que, na ausência de vara especializada em crimes
contra crianças e adolescentes, a competência recai sobre os
juizados ou varas especializadas em violência doméstica, conforme a
Lei n. 13.431/2017.
5. A decisão monocrática seguiu a orientação jurisprudencial de que,
independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime, as
ações penais relativas a crimes envolvendo violência contra crianças
devem tramitar nas varas especializadas em violência doméstica,
quando não houver vara específica para crimes contra crianças e
adolescentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes
contra crianças e adolescentes, a competência para julgar ações
penais que apurem crimes de violência contra esses grupos recai
sobre a vara especializada em violência doméstica. 2. A competência
não depende do sexo da vítima ou da motivação do crime".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23;
Código Penal, art. 129, §§ 9º e 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,
julgado em 10/6/2020; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 14/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA
CRIANÇA. COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar a
Ação Penal n. 1685853-15.2023.8.26.0224, envolvendo crime de lesão
corporal contra criança.
2. O paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no
art. 129, §§ 9º e 11 do Código Penal, tendo como vítima seu filho,
uma criança do gênero masculino. O Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Guarulhos/SP suscitou conflito de competência
ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou a
competência da vara criminal comum.
II. Questão em discussão
3. Definir a vara competente para apreciação
de causa envolvendo violência praticada no ambiente doméstico ou
familiar contra criança do gênero masculino, na ausência de vara
especializada em crimes contra crianças e adolescentes.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que, na ausência de vara especializada em crimes
contra crianças e adolescentes, a competência recai sobre os
juizados ou varas especializadas em violência doméstica, conforme a
Lei n. 13.431/2017.
5. A decisão monocrática seguiu a orientação jurisprudencial de que,
independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime, as
ações penais relativas a crimes envolvendo violência contra crianças
devem tramitar nas varas especializadas em violência doméstica,
quando não houver vara específica para crimes contra crianças e
adolescentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes
contra crianças e adolescentes, a competência para julgar ações
penais que apurem crimes de violência contra esses grupos recai
sobre a vara especializada em violência doméstica. 2. A competência
não depende do sexo da vítima ou da motivação do crime".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23;
Código Penal, art. 129, §§ 9º e 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,
julgado em 10/6/2020; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 14/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.