STJ — 983864

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af600a3f0a7ba3e54b5bf8a9eadb54ff897ee11d938247f3994d6465d818a922

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CONFISSÃO EM JUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava que a condenação foi baseada em transcrições parciais de interceptações telefônicas, sem que os áudios completos tenham sido disponibilizados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa, tendo em vista a alegação de que a condenação do recorrente ocorreu base em transcrições parciais de interceptação telefônica, sem que os áudios completos tenham sido disponibilizados. III. Razões de decidir 3. Quanto à questão da juntada da mídia, bem como a alegação de que estava vazia, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência do STJ não exige a transcrição integral das conversas interceptadas. 5. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso, na medida em que o acórdão entendeu que a condenação não foi baseada apenas nas provas colhidas pela interceptação telefônica, mas na própria confissão em juízo do ora recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Matéria não analisada pelo Tribunal de origem, impede o conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sobe pena de indevida supressão de instância. 2. A transcrição integral das interceptações telefônicas não é obrigatória. 3. O reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, (RCD no HC n. 847.192/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.785.618/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.