Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida
socioeducativa de internação aplicada ao adolescente por ato
infracional análogo a roubo circunstanciado.
2. O Tribunal de origem fundamentou a internação com base na
gravidade do ato infracional, reiteração em práticas infracionais e
vulnerabilidade social do adolescente, conforme art. 122 do Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a medida socioeducativa de internação é proporcional e
necessária, considerando a reiteração infracional e a situação de
vulnerabilidade do adolescente.
4. A defesa alega desproporcionalidade da medida, não consideração
das particularidades do caso e sugere a substituição por medidas em
meio aberto, com base nos princípios da excepcionalidade e brevidade
da privação de liberdade.
III. Razões de decidir
5. A prática de ato infracional com grave
ameaça e a reiteração em práticas infracionais justificam a
aplicação da medida de internação, conforme art. 122 do ECA.
6. A fundamentação do Tribunal de origem é considerada adequada,
pois aborda a necessidade de proteção à ordem pública e a
ressocialização do adolescente.
7. A jurisprudência do STJ apoia a aplicação da internação em casos
de reiteração infracional e grave ameaça, não havendo ilegalidade
flagrante a ser corrigida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação é
cabível em casos de reiteração infracional e grave ameaça, conforme
art. 122 do ECA. 2. A fundamentação concreta e adequada da medida
atende aos princípios da proteção integral e ressocialização do
adolescente".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112, 121 e 122; Lei n.
12.594/2012, arts. 35 e 43.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 1.011.961/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 24/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 791.650/SC, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg
no HC n. 669.946/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 3/11/2021; STJ, AgRg no HC
n. 666.125/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
16/6/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO
INFRACIONAL COM GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida
socioeducativa de internação aplicada ao adolescente por ato
infracional análogo a roubo circunstanciado.
- O Tribunal de origem fundamentou a internação com base na
gravidade do ato infracional, reiteração em práticas infracionais e
vulnerabilidade social do adolescente, conforme art. 122 do Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA).
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber
se a medida socioeducativa de internação é proporcional e
necessária, considerando a reiteração infracional e a situação de
vulnerabilidade do adolescente.
- A defesa alega desproporcionalidade da medida, não consideração
das particularidades do caso e sugere a substituição por medidas em
meio aberto, com base nos princípios da excepcionalidade e brevidade
da privação de liberdade.
III. Razões de decidir
- A prática de ato infracional com grave
ameaça e a reiteração em práticas infracionais justificam a
aplicação da medida de internação, conforme art. 122 do ECA.
- A fundamentação do Tribunal de origem é considerada adequada,
pois aborda a necessidade de proteção à ordem pública e a
ressocialização do adolescente.
- A jurisprudência do STJ apoia a aplicação da internação em casos
de reiteração infracional e grave ameaça, não havendo ilegalidade
flagrante a ser corrigida.
IV. Dispositivo e tese
- Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação é
cabível em casos de reiteração infracional e grave ameaça, conforme
art. 122 do ECA. 2. A fundamentação concreta e adequada da medida
atende aos princípios da proteção integral e ressocialização do
adolescente".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112, 121 e 122; Lei n.
12.594/2012, arts. 35 e 43.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 1.011.961/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 24/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 791.650/SC, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg
no HC n. 669.946/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 3/11/2021; STJ, AgRg no HC
n. 666.125/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
16/6/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO
INFRACIONAL COM GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida
socioeducativa de internação aplicada ao adolescente por ato
infracional análogo a roubo circunstanciado.
2. O Tribunal de origem fundamentou a internação com base na
gravidade do ato infracional, reiteração em práticas infracionais e
vulnerabilidade social do adolescente, conforme art. 122 do Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a medida socioeducativa de internação é proporcional e
necessária, considerando a reiteração infracional e a situação de
vulnerabilidade do adolescente.
4. A defesa alega desproporcionalidade da medida, não consideração
das particularidades do caso e sugere a substituição por medidas em
meio aberto, com base nos princípios da excepcionalidade e brevidade
da privação de liberdade.
III. Razões de decidir
5. A prática de ato infracional com grave
ameaça e a reiteração em práticas infracionais justificam a
aplicação da medida de internação, conforme art. 122 do ECA.
6. A fundamentação do Tribunal de origem é considerada adequada,
pois aborda a necessidade de proteção à ordem pública e a
ressocialização do adolescente.
7. A jurisprudência do STJ apoia a aplicação da internação em casos
de reiteração infracional e grave ameaça, não havendo ilegalidade
flagrante a ser corrigida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação é
cabível em casos de reiteração infracional e grave ameaça, conforme
art. 122 do ECA. 2. A fundamentação concreta e adequada da medida
atende aos princípios da proteção integral e ressocialização do
adolescente".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112, 121 e 122; Lei n.
12.594/2012, arts. 35 e 43.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 1.011.961/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 24/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 791.650/SC, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg
no HC n. 669.946/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 3/11/2021; STJ, AgRg no HC
n. 666.125/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
16/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.