STJ — 967286

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e1aa569c193594c25a73fec72f0ae7a721f9fa30b69ca239a514a76dddd175b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916764
Número de registro na fonte
202404691031
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 967286 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5e1aa569c193594c25a73fec72f0ae7a721f9fa30b69ca239a514a76dddd175b. SHA-256 do comentário: 5407c784d81ca991c5be1c29bf0b571e5c335bd4fbb730814e7ec1f182b4d0a3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 5e1aa569c193594c25a73fec72f0ae7a721f9fa30b69ca239a514a76dddd175b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da unificação das penas que resultou em regime fechado. 2. A agravante foi condenada a cumprir pena de 9 anos, 1 mês e 21 dias de reclusão em regime fechado, após a unificação das penas, sendo reincidente em crime equiparado a hediondo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência da agravante e o quantum da pena imposta.

III. Razões de decidir

4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, pois a agravante é reincidente e a pena imposta supera 4 anos de reclusão, não preenchendo os requisitos objetivos do art. 44, I, do Código Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que não seja específica.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível em caso de reincidência e quando a pena imposta supera 4 anos de reclusão. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo que não seja específica". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.652.651/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.302.728/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da unificação das penas que resultou em regime fechado. 2. A agravante foi condenada a cumprir pena de 9 anos, 1 mês e 21 dias de reclusão em regime fechado, após a unificação das penas, sendo reincidente em crime equiparado a hediondo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência da agravante e o quantum da pena imposta. III. Razões de decidir 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, pois a agravante é reincidente e a pena imposta supera 4 anos de reclusão, não preenchendo os requisitos objetivos do art. 44, I, do Código Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que não seja específica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível em caso de reincidência e quando a pena imposta supera 4 anos de reclusão. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo que não seja específica". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.652.651/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.302.728/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.