STJ — 2685394
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfc95c776d6c46ac74f5d07fe843ef419975a6c91472b9dc2dcde4805d7fcbcb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
reconheceu o concurso material entre os delitos de roubo consumado e
latrocínio tentado, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a
quo para nova individualização das penas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há configuração de crime único ou de concurso material entre o
roubo consumado e o latrocínio tentado.
III. Razões de decidir
3. A subtração do veículo de uma vítima e os
disparos de arma de fogo contra outra, visando assegurar o crime
patrimonial, configuram ações autônomas, caracterizando o concurso
material entre os crimes.
4. A tentativa de latrocínio se caracteriza pela ausência de
subtração de bens e pela não ocorrência do resultado morte, com atos
executórios iniciados, mas frustrados por circunstâncias alheias à
vontade dos agentes.
5. A unidade do contexto criminoso não implica unidade de ações ou
condutas, sendo necessário o reconhecimento do concurso material
entre os delitos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A subtração de bens de uma vítima e a
tentativa de homicídio de outra, no mesmo contexto criminoso,
configuram concurso material de crimes. 2. A tentativa de latrocínio
se caracteriza pela ausência de subtração de bens e pela não
ocorrência do resultado morte, com atos executórios frustrados por
circunstâncias alheias à vontade dos agentes".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos I e
II; art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.943.353/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021....
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
reconheceu o concurso material entre os delitos de roubo consumado e
latrocínio tentado, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a
quo para nova individualização das penas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há configuração de crime único ou de concurso material entre o
roubo consumado e o latrocínio tentado.
III. Razões de decidir
3. A subtração do veículo de uma vítima e os
disparos de arma de fogo contra outra, visando assegurar o crime
patrimonial, configuram ações autônomas, caracterizando o concurso
material entre os crimes.
4. A tentativa de latrocínio se caracteriza pela ausência de
subtração de bens e pela não ocorrência do resultado morte, com atos
executórios iniciados, mas frustrados por circunstâncias alheias à
vontade dos agentes.
5. A unidade do contexto criminoso não implica unidade de ações ou
condutas, sendo necessário o reconhecimento do concurso material
entre os delitos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A subtração de bens de uma vítima e a
tentativa de homicídio de outra, no mesmo contexto criminoso,
configuram concurso material de crimes. 2. A tentativa de latrocínio
se caracteriza pela ausência de subtração de bens e pela não
ocorrência do resultado morte, com atos executórios frustrados por
circunstâncias alheias à vontade dos agentes".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos I e
II; art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.943.353/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021....
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.