STJ — 2940717

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89940bd495309db670b7004239dfd97d7e16c6d2ee5593b2adfe8f0e382a2e2c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916777
Número de registro na fonte
202501715773
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2940717 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 89940bd495309db670b7004239dfd97d7e16c6d2ee5593b2adfe8f0e382a2e2c. SHA-256 do comentário: 4f628b446f8cdbe2d6d9d1754d34ce2ff779e6caa8c6cd1d827005d896c4216c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pelo fundamento de que a utilização de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei o torna manifestamente incabível, afastando-se, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se configura erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, para impugnar a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC.

III. Razões de decidir

3. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, 'b', do CPC, configura erro grosseiro, e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.665.229/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.121/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pelo fundamento de que a utilização de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei o torna manifestamente incabível, afastando-se, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configura erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, para impugnar a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC. III. Razões de decidir 3. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, 'b', do CPC, configura erro grosseiro, e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.665.229/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.121/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.