STJ — 2858967
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1be2e6f95e5dc19cfa9bd5b1a2d6938463f2ccee098b220936dd15c158d59550
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916778
- Número de registro na fonte
- 202500512520
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento,
redimensionando a pena em 4 anos de reclusão em regime aberto.
2. A defesa sustenta a possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos,
argumentando que a reprimenda fixada em 4 anos de reclusão, em
regime inicial aberto, não envolveu violência ou grave ameaça, não
há reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são
favoráveis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se, diante da pena fixada em 4 anos de reclusão, sem violência ou
grave ameaça, e com circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, conforme o art. 44 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos é viável quando preenchidos os
requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal,
incluindo pena não superior a 4 anos, ausência de violência ou grave
ameaça, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis.
5. No caso em exame, os requisitos do art. 44 do Código Penal estão
preenchidos, uma vez que a pena imposta não ultrapassa 4 anos, não
houve violência ou grave ameaça, e as circunstâncias judiciais são
favoráveis, configurando direito subjetivo do condenado à
substituição da pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para substituir a pena
privativa de liberdade por restritiva de direito a ser definida pelo
juízo da execução penal.
Tese de julgamento: "1. A substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos é obrigatória quando
preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. A negativa
de substituição demanda motivação concreta e idônea, sob pena de
violação ao princípio da legalidade estrita e da individualização da
pena."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
734.041/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
21/06/2022; STJ, AgRg no HC 631.932/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/03/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento,
redimensionando a pena em 4 anos de reclusão em regime aberto.
2. A defesa sustenta a possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos,
argumentando que a reprimenda fixada em 4 anos de reclusão, em
regime inicial aberto, não envolveu violência ou grave ameaça, não
há reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são
favoráveis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se, diante da pena fixada em 4 anos de reclusão, sem violência ou
grave ameaça, e com circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, conforme o art. 44 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos é viável quando preenchidos os
requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal,
incluindo pena não superior a 4 anos, ausência de violência ou grave
ameaça, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis.
5. No caso em exame, os requisitos do art. 44 do Código Penal estão
preenchidos, uma vez que a pena imposta não ultrapassa 4 anos, não
houve violência ou grave ameaça, e as circunstâncias judiciais são
favoráveis, configurando direito subjetivo do condenado à
substituição da pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para substituir a pena
privativa de liberdade por restritiva de direito a ser definida pelo
juízo da execução penal.
Tese de julgamento: "1. A substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos é obrigatória quando
preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. A negativa
de substituição demanda motivação concreta e idônea, sob pena de
violação ao princípio da legalidade estrita e da individualização da
pena."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
734.041/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
21/06/2022; STJ, AgRg no HC 631.932/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/03/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2858967 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1be2e6f95e5dc19cfa9bd5b1a2d6938463f2ccee098b220936dd15c158d59550. SHA-256 do comentário:4b8bdc75cf71fe212b662426fe87f6fa350141ac15ab48e720bae09440e88d71.