STJ — 2858967

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1be2e6f95e5dc19cfa9bd5b1a2d6938463f2ccee098b220936dd15c158d59550

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916778
Número de registro na fonte
202500512520
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2858967 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1be2e6f95e5dc19cfa9bd5b1a2d6938463f2ccee098b220936dd15c158d59550. SHA-256 do comentário: 4b8bdc75cf71fe212b662426fe87f6fa350141ac15ab48e720bae09440e88d71.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, redimensionando a pena em 4 anos de reclusão em regime aberto. 2. A defesa sustenta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, argumentando que a reprimenda fixada em 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, não envolveu violência ou grave ameaça, não há reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da pena fixada em 4 anos de reclusão, sem violência ou grave ameaça, e com circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é viável quando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, incluindo pena não superior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis. 5. No caso em exame, os requisitos do art. 44 do Código Penal estão preenchidos, uma vez que a pena imposta não ultrapassa 4 anos, não houve violência ou grave ameaça, e as circunstâncias judiciais são favoráveis, configurando direito subjetivo do condenado à substituição da pena.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo provido para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito a ser definida pelo juízo da execução penal. Tese de julgamento: "1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é obrigatória quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. A negativa de substituição demanda motivação concreta e idônea, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e da individualização da pena." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.041/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/06/2022; STJ, AgRg no HC 631.932/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/03/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, redimensionando a pena em 4 anos de reclusão em regime aberto. 2. A defesa sustenta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, argumentando que a reprimenda fixada em 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, não envolveu violência ou grave ameaça, não há reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da pena fixada em 4 anos de reclusão, sem violência ou grave ameaça, e com circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é viável quando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, incluindo pena não superior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis. 5. No caso em exame, os requisitos do art. 44 do Código Penal estão preenchidos, uma vez que a pena imposta não ultrapassa 4 anos, não houve violência ou grave ameaça, e as circunstâncias judiciais são favoráveis, configurando direito subjetivo do condenado à substituição da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito a ser definida pelo juízo da execução penal. Tese de julgamento: "1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é obrigatória quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. A negativa de substituição demanda motivação concreta e idônea, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e da individualização da pena." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.041/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/06/2022; STJ, AgRg no HC 631.932/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/03/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.