STJ — 2884900
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30de350d9e60432f5a3e2f693f3cc98286152b494eb1446e12b34d261e21397f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916782
- Número de registro na fonte
- 202500920502
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, sob o fundamento de que a decisão se ajusta ao Tema
1.202/STJ, julgado no regime de recursos repetitivos.
2. A parte agravante alega ausência de lastro probatório para a
condenação, baseada em elementos colhidos durante a investigação, e
defende a revisão da dosimetria da pena, afastando-se a aplicação do
Tema 1.202. Alega ainda que o Tribunal de origem se pronunciou
sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão foi devidamente fundamentado, bem como analisar se a
condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na
palavra da vítima e em provas testemunhais, sem reexame do conjunto
fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Outra questão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena,
considerando a aplicação do Tema 1.202/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal local fundamentou a condenação
em provas idôneas, incluindo a palavra da vítima, que tem valor
probante diferenciado em crimes contra a liberdade sexual.
6. A revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
7. O ponto da insurgência relacionado à dosimetria da pena não é
objeto de conhecimento no âmbito desta Corte Superior, porque deve
ser discutido somente em agravo interno perante o Tribunal local,
nos termos do que dispõe o art. 1.030, § 2º do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a
liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a
condenação. 2. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. O ponto da
insurgência relacionado tema definido sob a sistemática dos recursos
repetitivos não é objeto de conhecimento no âmbito desta Corte
Superior, porque deve ser discutido somente em agravo interno
perante o Tribunal local, nos termos do que dispõe o art. 1.030, §
2º do CPC.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b";
Código Penal, art. 213; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg
no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
LASTRO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO
ART. 1.030, I, "B" DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, sob o fundamento de que a decisão se ajusta ao Tema
1.202/STJ, julgado no regime de recursos repetitivos.
2. A parte agravante alega ausência de lastro probatório para a
condenação, baseada em elementos colhidos durante a investigação, e
defende a revisão da dosimetria da pena, afastando-se a aplicação do
Tema 1.202. Alega ainda que o Tribunal de origem se pronunciou
sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão foi devidamente fundamentado, bem como analisar se a
condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na
palavra da vítima e em provas testemunhais, sem reexame do conjunto
fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Outra questão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena,
considerando a aplicação do Tema 1.202/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal local fundamentou a condenação
em provas idôneas, incluindo a palavra da vítima, que tem valor
probante diferenciado em crimes contra a liberdade sexual.
6. A revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
7. O ponto da insurgência relacionado à dosimetria da pena não é
objeto de conhecimento no âmbito desta Corte Superior, porque deve
ser discutido somente em agravo interno perante o Tribunal local,
nos termos do que dispõe o art. 1.030, § 2º do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a
liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a
condenação. 2. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. O ponto da
insurgência relacionado tema definido sob a sistemática dos recursos
repetitivos não é objeto de conhecimento no âmbito desta Corte
Superior, porque deve ser discutido somente em agravo interno
perante o Tribunal local, nos termos do que dispõe o art. 1.030, §
2º do CPC.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b";
Código Penal, art. 213; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg
no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2884900 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
30de350d9e60432f5a3e2f693f3cc98286152b494eb1446e12b34d261e21397f. SHA-256 do comentário:73088842c535c232ed95d5d28e46782920351c1864736f153f85fb75f78ffe51.