STJ — 2777171

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 727469bd67d0e9a9e04eb255d33e303fc89a3754a6f7258dacd19c2399da7aa7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916783
Número de registro na fonte
202404047327
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2777171 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 727469bd67d0e9a9e04eb255d33e303fc89a3754a6f7258dacd19c2399da7aa7. SHA-256 do comentário: 79ba7091a2e8076af20f1d27c30a7d52a38a54b2a48056312b8c4ea4e7678bef.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada pelas instâncias de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixada em 1/6, conforme alegado pela parte agravante, ou se pode ser estabelecida discricionariamente pelo magistrado, desde que devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

3. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, que deve ser fundamentada e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não há critério matemático impositivo para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, sendo aceitas frações de aumento como 1/8 ou 1/6, mas não obrigatórias. 5. No caso, a magistrada justificou a valoração de cada circunstância judicial em 1/4, dentro de sua discricionariedade, sem evidência de excesso ou desproporcionalidade. 6. A pena imposta, superior a 4 anos, inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária, devendo ser fundamentada e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Não há critério matemático impositivo para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. 3. A pena superior a 4 anos inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, inciso I; Lei n. 9.605/1998, art. 32, § 1°-A e § 2°.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada pelas instâncias de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixada em 1/6, conforme alegado pela parte agravante, ou se pode ser estabelecida discricionariamente pelo magistrado, desde que devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, que deve ser fundamentada e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não há critério matemático impositivo para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, sendo aceitas frações de aumento como 1/8 ou 1/6, mas não obrigatórias. 5. No caso, a magistrada justificou a valoração de cada circunstância judicial em 1/4, dentro de sua discricionariedade, sem evidência de excesso ou desproporcionalidade. 6. A pena imposta, superior a 4 anos, inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária, devendo ser fundamentada e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Não há critério matemático impositivo para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. 3. A pena superior a 4 anos inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, inciso I; Lei n. 9.605/1998, art. 32, § 1°-A e § 2°.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.