STJ — 2204414
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb6ec7d5d9639c33425b103fe59b3118a083917b1e1373002ec67f722c313a22
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916793
- Número de registro na fonte
- 202500980062
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público
do Estado de Minas Gerais, restabelecendo as agravantes do art. 61,
inciso II, "e" e "f" do Código Penal na condenação do réu pela
prática da infração penal de vias de fato.
2. O Tribunal de origem, em segunda instância, afastou as agravantes
do art. 61, inciso II, "e" e "f" do Código Penal, reduzindo a pena
para 20 dias de prisão simples, em regime aberto, e decotando a
prestação de serviços à comunidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as agravantes previstas no Código Penal podem ser aplicadas às
contravenções penais, em especial no contexto da Lei Maria da Penha.
4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça, no que tange à revisão de matéria de
fato.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está em consonância com
o entendimento desta Corte, que admite a aplicação das
circunstâncias agravantes previstas no Código Penal também às
contravenções penais, salvo disposição expressa em contrário.
6. A interpretação da palavra "crime" no contexto da Lei Maria da
Penha deve ser ampliada para abranger infrações penais em geral,
incluindo as contravenções, com o objetivo de recrudescer o
tratamento da violência doméstica.
7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a
expressar insatisfação com a decisão questionada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. As agravantes previstas no Código Penal são
aplicáveis às contravenções penais, salvo disposição expressa em
contrário. 2. A interpretação da palavra 'crime' na Lei Maria da
Penha abrange infrações penais em geral, incluindo contravenções,
para recrudescer o tratamento da violência doméstica."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "e" e
"f"; Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), art.
21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.555.804/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.164.578/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE AGRAVANTES DO CÓDIGO
PENAL ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público
do Estado de Minas Gerais, restabelecendo as agravantes do art. 61,
inciso II, "e" e "f" do Código Penal na condenação do réu pela
prática da infração penal de vias de fato.
2. O Tribunal de origem, em segunda instância, afastou as agravantes
do art. 61, inciso II, "e" e "f" do Código Penal, reduzindo a pena
para 20 dias de prisão simples, em regime aberto, e decotando a
prestação de serviços à comunidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as agravantes previstas no Código Penal podem ser aplicadas às
contravenções penais, em especial no contexto da Lei Maria da Penha.
4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça, no que tange à revisão de matéria de
fato.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está em consonância com
o entendimento desta Corte, que admite a aplicação das
circunstâncias agravantes previstas no Código Penal também às
contravenções penais, salvo disposição expressa em contrário.
6. A interpretação da palavra "crime" no contexto da Lei Maria da
Penha deve ser ampliada para abranger infrações penais em geral,
incluindo as contravenções, com o objetivo de recrudescer o
tratamento da violência doméstica.
7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a
expressar insatisfação com a decisão questionada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. As agravantes previstas no Código Penal são
aplicáveis às contravenções penais, salvo disposição expressa em
contrário. 2. A interpretação da palavra 'crime' na Lei Maria da
Penha abrange infrações penais em geral, incluindo contravenções,
para recrudescer o tratamento da violência doméstica."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "e" e
"f"; Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), art.
21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.555.804/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.164.578/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2204414 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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