STJ — 2204414

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb6ec7d5d9639c33425b103fe59b3118a083917b1e1373002ec67f722c313a22

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916793
Número de registro na fonte
202500980062
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204414 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb6ec7d5d9639c33425b103fe59b3118a083917b1e1373002ec67f722c313a22. SHA-256 do comentário: fe7edf385341f971e59df9d9281c4b4e2e01841c4c9bb926965f8705870bdd00.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, restabelecendo as agravantes do art. 61, inciso II, "e" e "f" do Código Penal na condenação do réu pela prática da infração penal de vias de fato. 2. O Tribunal de origem, em segunda instância, afastou as agravantes do art. 61, inciso II, "e" e "f" do Código Penal, reduzindo a pena para 20 dias de prisão simples, em regime aberto, e decotando a prestação de serviços à comunidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as agravantes previstas no Código Penal podem ser aplicadas às contravenções penais, em especial no contexto da Lei Maria da Penha. 4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à revisão de matéria de fato.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte, que admite a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal também às contravenções penais, salvo disposição expressa em contrário. 6. A interpretação da palavra "crime" no contexto da Lei Maria da Penha deve ser ampliada para abranger infrações penais em geral, incluindo as contravenções, com o objetivo de recrudescer o tratamento da violência doméstica. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a expressar insatisfação com a decisão questionada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As agravantes previstas no Código Penal são aplicáveis às contravenções penais, salvo disposição expressa em contrário. 2. A interpretação da palavra 'crime' na Lei Maria da Penha abrange infrações penais em geral, incluindo contravenções, para recrudescer o tratamento da violência doméstica." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "e" e "f"; Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.555.804/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.164.578/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE AGRAVANTES DO CÓDIGO PENAL ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, restabelecendo as agravantes do art. 61, inciso II, "e" e "f" do Código Penal na condenação do réu pela prática da infração penal de vias de fato. 2. O Tribunal de origem, em segunda instância, afastou as agravantes do art. 61, inciso II, "e" e "f" do Código Penal, reduzindo a pena para 20 dias de prisão simples, em regime aberto, e decotando a prestação de serviços à comunidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as agravantes previstas no Código Penal podem ser aplicadas às contravenções penais, em especial no contexto da Lei Maria da Penha. 4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à revisão de matéria de fato. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte, que admite a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal também às contravenções penais, salvo disposição expressa em contrário. 6. A interpretação da palavra "crime" no contexto da Lei Maria da Penha deve ser ampliada para abranger infrações penais em geral, incluindo as contravenções, com o objetivo de recrudescer o tratamento da violência doméstica. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a expressar insatisfação com a decisão questionada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As agravantes previstas no Código Penal são aplicáveis às contravenções penais, salvo disposição expressa em contrário. 2. A interpretação da palavra 'crime' na Lei Maria da Penha abrange infrações penais em geral, incluindo contravenções, para recrudescer o tratamento da violência doméstica." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "e" e "f"; Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.555.804/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.164.578/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.