STJ — 2609103

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8128f83e20a6ca8b4e30705dc700f7462e16021785dd5378f66a24a14aa13098

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916795
Número de registro na fonte
202401276719
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2609103 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8128f83e20a6ca8b4e30705dc700f7462e16021785dd5378f66a24a14aa13098. SHA-256 do comentário: 7e0aeec23d7a7b33e3ef6dee1111570bcfecc62d53112d3b24ad4c5b252bf0df.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou provimento, com base na Súmula n. 7 do STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a orientação do STJ e que a análise das alegações de contrariedade às provas dos autos demandaria revolvimento fático-probatório. 2. A defesa alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva presencial de testemunha, acareação entre testemunhas e formulação de quesito em proposição negativa, além de contestar a necessidade de reexame de fatos e provas para demonstrar a materialidade do crime de homicídio.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual devido ao indeferimento de diligências requeridas pela defesa e à formulação de quesito aos jurados. 4. Outra questão em discussão é se a decisão impugnada carece de fundamentação e se a condenação ocorreu em contrariedade às provas dos autos, o que exigiria reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. A decisão impugnada afastou as alegações de nulidade processual, considerando a inexistência de nulidade absoluta ou de demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, além de preclusão consumativa para a alegação. 6. O Tribunal de origem fundamentou que o indeferimento de acareação de testemunhas ou de dispensa de oitiva não enseja necessariamente nulidade processual, destacando a ausência de prejuízos à defesa e a discricionariedade do magistrado. 7. Quanto à formulação do quesito aos jurados, as instâncias ordinárias concluíram que a proposição foi afirmativa e elaborada em conformidade com o art. 482 do CPP, além de considerar a preclusão para a arguição. 8. A fundamentação per relationem não configura violação ao art. 381, inciso III, do CPP, sendo os fundamentos adotados suficientes. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi justificada pela conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de provas da materialidade delitiva, independentes e suficientes para embasar a condenação, o que impede o reexame de fatos e provas.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligências requeridas pela defesa não enseja nulidade processual se não demonstrado efetivo prejuízo. 2. A formulação de quesito aos jurados em conformidade com o art. 482 do CPP não configura nulidade. 3. A fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos adotados são suficientes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 482; CPP, art. 381, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou provimento, com base na Súmula n. 7 do STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a orientação do STJ e que a análise das alegações de contrariedade às provas dos autos demandaria revolvimento fático-probatório. 2. A defesa alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva presencial de testemunha, acareação entre testemunhas e formulação de quesito em proposição negativa, além de contestar a necessidade de reexame de fatos e provas para demonstrar a materialidade do crime de homicídio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual devido ao indeferimento de diligências requeridas pela defesa e à formulação de quesito aos jurados. 4. Outra questão em discussão é se a decisão impugnada carece de fundamentação e se a condenação ocorreu em contrariedade às provas dos autos, o que exigiria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada afastou as alegações de nulidade processual, considerando a inexistência de nulidade absoluta ou de demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, além de preclusão consumativa para a alegação. 6. O Tribunal de origem fundamentou que o indeferimento de acareação de testemunhas ou de dispensa de oitiva não enseja necessariamente nulidade processual, destacando a ausência de prejuízos à defesa e a discricionariedade do magistrado. 7. Quanto à formulação do quesito aos jurados, as instâncias ordinárias concluíram que a proposição foi afirmativa e elaborada em conformidade com o art. 482 do CPP, além de considerar a preclusão para a arguição. 8. A fundamentação per relationem não configura violação ao art. 381, inciso III, do CPP, sendo os fundamentos adotados suficientes. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi justificada pela conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de provas da materialidade delitiva, independentes e suficientes para embasar a condenação, o que impede o reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligências requeridas pela defesa não enseja nulidade processual se não demonstrado efetivo prejuízo. 2. A formulação de quesito aos jurados em conformidade com o art. 482 do CPP não configura nulidade. 3. A fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos adotados são suficientes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 482; CPP, art. 381, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.