STJ — 2609103
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8128f83e20a6ca8b4e30705dc700f7462e16021785dd5378f66a24a14aa13098
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916795
- Número de registro na fonte
- 202401276719
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente de recurso especial e negou provimento, com
base na Súmula n. 7 do STJ, por entender que o acórdão recorrido
estava em consonância com a orientação do STJ e que a análise das
alegações de contrariedade às provas dos autos demandaria
revolvimento fático-probatório.
2. A defesa alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento da
oitiva presencial de testemunha, acareação entre testemunhas e
formulação de quesito em proposição negativa, além de contestar a
necessidade de reexame de fatos e provas para demonstrar a
materialidade do crime de homicídio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa e nulidade processual devido ao
indeferimento de diligências requeridas pela defesa e à formulação
de quesito aos jurados.
4. Outra questão em discussão é se a decisão impugnada carece de
fundamentação e se a condenação ocorreu em contrariedade às provas
dos autos, o que exigiria reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada afastou as alegações de
nulidade processual, considerando a inexistência de nulidade
absoluta ou de demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao
princípio do pas de nullité sans grief, além de preclusão
consumativa para a alegação.
6. O Tribunal de origem fundamentou que o indeferimento de acareação
de testemunhas ou de dispensa de oitiva não enseja necessariamente
nulidade processual, destacando a ausência de prejuízos à defesa e a
discricionariedade do magistrado.
7. Quanto à formulação do quesito aos jurados, as instâncias
ordinárias concluíram que a proposição foi afirmativa e elaborada em
conformidade com o art. 482 do CPP, além de considerar a preclusão
para a arguição.
8. A fundamentação per relationem não configura violação ao art.
381, inciso III, do CPP, sendo os fundamentos adotados suficientes.
9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi justificada pela conclusão
do Tribunal de origem sobre a existência de provas da materialidade
delitiva, independentes e suficientes para embasar a condenação, o
que impede o reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligências requeridas
pela defesa não enseja nulidade processual se não demonstrado
efetivo prejuízo. 2. A formulação de quesito aos jurados em
conformidade com o art. 482 do CPP não configura nulidade. 3. A
fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos adotados
são suficientes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 482; CPP, art. 381,
inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E
NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente de recurso especial e negou provimento, com
base na Súmula n. 7 do STJ, por entender que o acórdão recorrido
estava em consonância com a orientação do STJ e que a análise das
alegações de contrariedade às provas dos autos demandaria
revolvimento fático-probatório.
2. A defesa alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento da
oitiva presencial de testemunha, acareação entre testemunhas e
formulação de quesito em proposição negativa, além de contestar a
necessidade de reexame de fatos e provas para demonstrar a
materialidade do crime de homicídio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa e nulidade processual devido ao
indeferimento de diligências requeridas pela defesa e à formulação
de quesito aos jurados.
4. Outra questão em discussão é se a decisão impugnada carece de
fundamentação e se a condenação ocorreu em contrariedade às provas
dos autos, o que exigiria reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada afastou as alegações de
nulidade processual, considerando a inexistência de nulidade
absoluta ou de demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao
princípio do pas de nullité sans grief, além de preclusão
consumativa para a alegação.
6. O Tribunal de origem fundamentou que o indeferimento de acareação
de testemunhas ou de dispensa de oitiva não enseja necessariamente
nulidade processual, destacando a ausência de prejuízos à defesa e a
discricionariedade do magistrado.
7. Quanto à formulação do quesito aos jurados, as instâncias
ordinárias concluíram que a proposição foi afirmativa e elaborada em
conformidade com o art. 482 do CPP, além de considerar a preclusão
para a arguição.
8. A fundamentação per relationem não configura violação ao art.
381, inciso III, do CPP, sendo os fundamentos adotados suficientes.
9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi justificada pela conclusão
do Tribunal de origem sobre a existência de provas da materialidade
delitiva, independentes e suficientes para embasar a condenação, o
que impede o reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligências requeridas
pela defesa não enseja nulidade processual se não demonstrado
efetivo prejuízo. 2. A formulação de quesito aos jurados em
conformidade com o art. 482 do CPP não configura nulidade. 3. A
fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos adotados
são suficientes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 482; CPP, art. 381,
inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2609103 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8128f83e20a6ca8b4e30705dc700f7462e16021785dd5378f66a24a14aa13098. SHA-256 do comentário:7e0aeec23d7a7b33e3ef6dee1111570bcfecc62d53112d3b24ad4c5b252bf0df.