STJ — 2094029

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 990395816cda765bcef79cfbdacec17f49827fed972a5c336955f058db9f4655

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual o agravante alegou negativa de vigência ao artigo 28-A do Código de Processo Penal e pleiteou o provimento do recurso especial. 2. O agravante argumenta que a decisão monocrática não enfrentou os fundamentos invocados pelo Ministério Público para a recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e sustenta a atipicidade da conduta prevista no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por ausência de dolo específico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deveria ter enfrentado os fundamentos do Ministério Público para a recusa do ANPP e se houve negativa de vigência ao artigo 28-A do Código de Processo Penal. 4. A questão também envolve a análise da alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico no não recolhimento de tributo, conforme o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão do ANPP, alinhando-se à jurisprudência do STJ, que não exige notificação do investigado sobre a não propositura do acordo, conforme artigos 28 e 28-A, §14, do Código de Processo Penal. 6. O acórdão recorrido reconheceu a presença do dolo de apropriação e da contumácia, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, demonstrando que a recorrente deixou de recolher o tributo por doze meses consecutivos. 7. A pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há obrigação do Ministério Público de notificar o investigado sobre a não propositura do ANPP. 2. A presença do dolo de apropriação e da contumácia afasta a alegação de atipicidade da conduta. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28 e 28-A, §14; Lei nº 8.137/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.024.381/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 10/03/2023; STJ, REsp n. 2.052.151/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual o agravante alegou negativa de vigência ao artigo 28-A do Código de Processo Penal e pleiteou o provimento do recurso especial. 2. O agravante argumenta que a decisão monocrática não enfrentou os fundamentos invocados pelo Ministério Público para a recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e sustenta a atipicidade da conduta prevista no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por ausência de dolo específico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deveria ter enfrentado os fundamentos do Ministério Público para a recusa do ANPP e se houve negativa de vigência ao artigo 28-A do Código de Processo Penal. 4. A questão também envolve a análise da alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico no não recolhimento de tributo, conforme o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão do ANPP, alinhando-se à jurisprudência do STJ, que não exige notificação do investigado sobre a não propositura do acordo, conforme artigos 28 e 28-A, §14, do Código de Processo Penal. 6. O acórdão recorrido reconheceu a presença do dolo de apropriação e da contumácia, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, demonstrando que a recorrente deixou de recolher o tributo por doze meses consecutivos. 7. A pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há obrigação do Ministério Público de notificar o investigado sobre a não propositura do ANPP. 2. A presença do dolo de apropriação e da contumácia afasta a alegação de atipicidade da conduta. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28 e 28-A, §14; Lei nº 8.137/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.024.381/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 10/03/2023; STJ, REsp n. 2.052.151/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.