STJ — 2000106

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96c23a9eb84100cf456094f37532e3379ae2fab5b8ccca326ea181e5ff888ae1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916802
Número de registro na fonte
202201283698
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2000106 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 96c23a9eb84100cf456094f37532e3379ae2fab5b8ccca326ea181e5ff888ae1. SHA-256 do comentário: 3580cff82e990886824f4c60b3463fad3c26d6f86c511ede957f27095c05c99c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. O recorrente foi condenado pela prática de crimes tipificados nos artigos 288 do CP e 90 da Lei nº 8.666/93, consistentes em frustração ao caráter competitivo de licitações em continuidade delitiva. 2. Em segunda instância, o Tribunal de origem proveu parcialmente a apelação para reduzir a pena privativa de liberdade e atenuar a multa, declarando ainda prescrição retroativa e extinção da punibilidade do crime de formação de quadrilha.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e violação do contraditório em relação à prova emprestada e à quebra da cadeia de custódia, além de avaliar a dosimetria da pena aplicada. 4. Outra questão em discussão é a alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à quebra da cadeia de custódia e à prova emprestada não submetida ao contraditório, além da violação aos artigos 59 e 68 do CP.

III. Razões de decidir

5. A alegação de cerceamento de defesa deve ser fundamentada de forma inequívoca e baseada em fatos concretos, com comprovação clara de prejuízo, o que não foi demonstrado no caso. 6. A prova emprestada foi submetida ao contraditório, ainda que de forma diferida, e a defesa teve oportunidade de influenciar na prova produzida, não havendo comprovação de prejuízo. 7. A dosimetria da pena foi realizada dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo revisão nesta instância sem evidente desproporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de cerceamento de defesa deve ser fundamentada de forma inequívoca e baseada em fatos concretos, com comprovação clara de prejuízo. 2. A prova emprestada submetida ao contraditório, ainda que de forma diferida, não configura cerceamento de defesa. 3. A dosimetria da pena, quando realizada dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada, não cabe revisão sem evidente desproporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 563; CP, arts. 59, 68; Lei nº 8.666/93, art. 90.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.324.309/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no HC 822.120/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 31/08/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DOSIMETRIA DA PENA. AU SÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. O recorrente foi condenado pela prática de crimes tipificados nos artigos 288 do CP e 90 da Lei nº 8.666/93, consistentes em frustração ao caráter competitivo de licitações em continuidade delitiva. 2. Em segunda instância, o Tribunal de origem proveu parcialmente a apelação para reduzir a pena privativa de liberdade e atenuar a multa, declarando ainda prescrição retroativa e extinção da punibilidade do crime de formação de quadrilha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e violação do contraditório em relação à prova emprestada e à quebra da cadeia de custódia, além de avaliar a dosimetria da pena aplicada. 4. Outra questão em discussão é a alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à quebra da cadeia de custódia e à prova emprestada não submetida ao contraditório, além da violação aos artigos 59 e 68 do CP. III. Razões de decidir 5. A alegação de cerceamento de defesa deve ser fundamentada de forma inequívoca e baseada em fatos concretos, com comprovação clara de prejuízo, o que não foi demonstrado no caso. 6. A prova emprestada foi submetida ao contraditório, ainda que de forma diferida, e a defesa teve oportunidade de influenciar na prova produzida, não havendo comprovação de prejuízo. 7. A dosimetria da pena foi realizada dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo revisão nesta instância sem evidente desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de cerceamento de defesa deve ser fundamentada de forma inequívoca e baseada em fatos concretos, com comprovação clara de prejuízo. 2. A prova emprestada submetida ao contraditório, ainda que de forma diferida, não configura cerceamento de defesa. 3. A dosimetria da pena, quando realizada dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada, não cabe revisão sem evidente desproporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 563; CP, arts. 59, 68; Lei nº 8.666/93, art. 90.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.324.309/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no HC 822.120/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 31/08/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.