Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. FILHOS
MENORES. ÚNICO RESPONSÁVEL PELO MENOR. CIRCUNSTÂNCIA NÃO
DEMONSTRADA. AMEAÇA A FILHA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
- Eventuais condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós,
não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais
para sua decretação.
- A substituição da custódia preventiva com base no art. 318, VI,
do CPP não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos
legais e de inequívoca comprovação de ser o acusado o único
responsável por menor de 12 anos.
- A existência de ameaça ao filho menor impede a concessão do
benefício previsto no art. 318, VI, do CPP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. FILHOS
MENORES. ÚNICO RESPONSÁVEL PELO MENOR. CIRCUNSTÂNCIA NÃO
DEMONSTRADA. AMEAÇA A FILHA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. Eventuais condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós,
não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais
para sua decretação.
3. A substituição da custódia preventiva com base no art. 318, VI,
do CPP não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos
legais e de inequívoca comprovação de ser o acusado o único
responsável por menor de 12 anos.
4. A existência de ameaça ao filho menor impede a concessão do
benefício previsto no art. 318, VI, do CPP.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.