Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b0d05eab760608054d13e5965312d2b55e1e25e689ce2c9416389dae1a67bd0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211653 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b0d05eab760608054d13e5965312d2b55e1e25e689ce2c9416389dae1a67bd0. SHA-256 do comentário: 0089886d6ba7515ee976d51ef05e49d337d10103630f3202eab185746582cbb5.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos
já analisados por esta Corte Superior.
2. O recorrente alega excesso de prazo na prisão preventiva, estando
detido desde 2/3/2024, e que a sentença ainda não havia sido
proferida até a interposição do agravo. Argumenta constrangimento
ilegal e violação ao princípio da razoável duração do processo.
3. A decisão monocrática considerou que a alegação de excesso de
prazo na prolação da sentença não foi apreciada no acórdão
impugnado, impedindo a apreciação por esta Corte. Ademais, a
sentença condenatória foi proferida em 13/3/2025, tornando
prejudicado o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há reiteração de
pedidos sem inovação fática ou jurídica que inviabilize nova
apreciação da matéria.
5. A questão em discussão também envolve saber se a decisão
monocrática do relator, ao não conhecer do habeas corpus, violou os
princípios do juiz natural e do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A reiteração de pedidos sem nenhuma inovação fática ou jurídica
inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento
consolidado.
7. A decisão monocrática do relator está amparada pela competência
regimental para decidir individualmente sobre habeas corpus que não
apresentem ilegalidade flagrante.
8. A sentença condenatória proferida em 13/3/2025 torna prejudicado
o pedido de reconhecimento do excesso de prazo para julgamento da
sentença.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NO CURSO DO
PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR MANTIDA. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos
já analisados por esta Corte Superior.
2. O recorrente alega excesso de prazo na prisão preventiva, estando
detido desde 2/3/2024, e que a sentença ainda não havia sido
proferida até a interposição do agravo. Argumenta constrangimento
ilegal e violação ao princípio da razoável duração do processo.
3. A decisão monocrática considerou que a alegação de excesso de
prazo na prolação da sentença não foi apreciada no acórdão
impugnado, impedindo a apreciação por esta Corte. Ademais, a
sentença condenatória foi proferida em 13/3/2025, tornando
prejudicado o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há reiteração de
pedidos sem inovação fática ou jurídica que inviabilize nova
apreciação da matéria.
5. A questão em discussão também envolve saber se a decisão
monocrática do relator, ao não conhecer do habeas corpus, violou os
princípios do juiz natural e do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A reiteração de pedidos sem nenhuma inovação fática ou jurídica
inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento
consolidado.
7. A decisão monocrática do relator está amparada pela competência
regimental para decidir individualmente sobre habeas corpus que não
apresentem ilegalidade flagrante.
8. A sentença condenatória proferida em 13/3/2025 torna prejudicado
o pedido de reconhecimento do excesso de prazo para julgamento da
sentença.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211653 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1b0d05eab760608054d13e5965312d2b55e1e25e689ce2c9416389dae1a67bd0. SHA-256 do comentário:0089886d6ba7515ee976d51ef05e49d337d10103630f3202eab185746582cbb5.