STJ — 178357

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80e0e7c53226ac5bc40fbfae31ddad9ba69cfef1612c6c7ee63ddae776b31cf9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916814
Número de registro na fonte
202300932914
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 178357 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 80e0e7c53226ac5bc40fbfae31ddad9ba69cfef1612c6c7ee63ddae776b31cf9. SHA-256 do comentário: 30016fb3744b6181644dadfca6d911b7bf164e5b9d0d67687fa6690e74e5fb3e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 80e0e7c53226ac5bc40fbfae31ddad9ba69cfef1612c6c7ee63ddae776b31cf9
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 80e0e7c53226ac5bc40fbfae31ddad9ba69cfef1612c6c7ee63ddae776b31cf9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade da quebra de sigilo fiscal fundamentada em denúncia anônima e a ausência de procedimento administrativo fiscal com trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo fiscal, fundamentada em denúncia anônima e sem procedimento administrativo fiscal com trânsito em julgado, é válida. 3. A questão também envolve a análise da legalidade da apuração criminal deflagrada exclusivamente por denúncia anônima e a alegação de que houve quebra de sigilo do Ministério Público ao encaminhar informações à Receita Federal sem autorização judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão pela quebra de sigilo fiscal foi fundamentada em indícios suficientes de prática delitiva, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima, mas em informações preliminares obtidas pelo Ministério Público junto à Receita Federal. 5. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 do STF quando há indícios de crimes de natureza não tributária, como organização criminosa e falsidade ideológica, não exigindo a constituição definitiva do crédito tributário para a deflagração da ação penal. 6. Não se verificou a alegada quebra de sigilo do Ministério Público, pois a Receita Federal não compartilhou dados fiscais sigilosos sem autorização judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo fiscal pode ser fundamentada em indícios de prática delitiva, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima. 2. A mitigação da Súmula Vinculante n. 24 do STF é admitida quando há indícios de crimes de natureza não tributária. 3. A Receita Federal não compartilhou dados fiscais sigilosos sem autorização judicial."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.980/DF; STJ, AgRg no RHC 195.398/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no RHC 178.627/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE DADOS SIGILOSOS JUNTO À RECEITA FEDERAL BRASILEIRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 24. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade da quebra de sigilo fiscal fundamentada em denúncia anônima e a ausência de procedimento administrativo fiscal com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo fiscal, fundamentada em denúncia anônima e sem procedimento administrativo fiscal com trânsito em julgado, é válida. 3. A questão também envolve a análise da legalidade da apuração criminal deflagrada exclusivamente por denúncia anônima e a alegação de que houve quebra de sigilo do Ministério Público ao encaminhar informações à Receita Federal sem autorização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão pela quebra de sigilo fiscal foi fundamentada em indícios suficientes de prática delitiva, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima, mas em informações preliminares obtidas pelo Ministério Público junto à Receita Federal. 5. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 do STF quando há indícios de crimes de natureza não tributária, como organização criminosa e falsidade ideológica, não exigindo a constituição definitiva do crédito tributário para a deflagração da ação penal. 6. Não se verificou a alegada quebra de sigilo do Ministério Público, pois a Receita Federal não compartilhou dados fiscais sigilosos sem autorização judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo fiscal pode ser fundamentada em indícios de prática delitiva, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima. 2. A mitigação da Súmula Vinculante n. 24 do STF é admitida quando há indícios de crimes de natureza não tributária. 3. A Receita Federal não compartilhou dados fiscais sigilosos sem autorização judicial."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.980/DF; STJ, AgRg no RHC 195.398/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no RHC 178.627/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA VINCULANTE - CRIMES DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - MITIGAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 178627>>-RJ, <<RHC 67382>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.