STJ — 209454
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bf3c9ae5636e63ff6c394f07dc66d8fcdaf28ad25f35e884b53647cde484ca0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916821
- Número de registro na fonte
- 202404867904
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu a ordem
em recurso em habeas corpus para determinar a expedição de alvará de
soltura em favor de paciente preso preventivamente pela suposta
prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e
posse ilegal de arma de fogo, ante o reconhecimento da ilicitude
das provas obtidas mediante violação de domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o ingresso
policial na residência do paciente, realizado sem mandado judicial e
com base apenas em "informações de fontes de inteligência", sem
investigação prévia ou outras diligências confirmatórias, configura
hipótese de violação da inviolabilidade domiciliar e,
consequentemente, implica ilicitude das provas obtidas durante a
diligência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial requer fundadas
razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, o que deixou
de verificar-se no caso concreto, em que a diligência policial
apoiou-se exclusivamente em "informações de fontes de inteligência",
sem a indicação de realização de investigações preliminares,
campana prévia ou outros elementos que pudessem indicar,
previamente, a ocorrência de crime no local.
4. A denúncia anônima, desacompanhada de elementos concretos e
verificáveis que a corroborem, não legitima o ingresso forçado em
domicílio, sendo insuficiente, por si só, para caracterizar as
fundadas razões exigidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Inexiste registro escrito ou em vídeo da suposta autorização para
o ingresso no domicílio, o que afasta a credibilidade do cenário de
livre consentimento para ingresso na residência, uma vez que o
consentimento para ingresso em domicílio deve ser comprovado
documentalmente pelo Estado.
6. A descoberta a posteriori de situação de flagrante, com a
apreensão de aproximadamente 7,8kg de maconha, 24g de crack, 90g de
MDMA, uma pistola calibre .38, munições e carregadores, deixa de
convalidar o ingresso ilícito na moradia, em violação da garantia
constitucional da inviolabilidade domiciliar.
7. As provas obtidas por meio de violação do direito fundamental à
inviolabilidade do domicílio são ilícitas e, portanto, imprestáveis
para fundamentar a ação penal, contaminando todos os atos dela
decorrentes, inclusive a prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial
requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante
delito, sendo insuficiente mera denúncia anônima desacompanhada de
elementos concretos e verificáveis. 2. A ausência de comprovação
documental do consentimento para ingresso em domicílio invalida as
provas obtidas na busca domiciliar. 3. A descoberta a posteriori de
drogas e armas não convalida o ingresso domiciliar realizado sem as
fundadas razões exigidas pela jurisprudência, tornando ilícitas as
provas obtidas e todos os atos dela decorrentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
157 e 386, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.140.245/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/2/2025; STJ, AgRg no
HC n. 913.678/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
4/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 978.002/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/3/2025; STF, RE 603.616, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 5/11/2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 2/3/2021; STJ, RHC
140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
9/2/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA. FALTA DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. VIOLAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ILICITUDE
DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu a ordem
em recurso em habeas corpus para determinar a expedição de alvará de
soltura em favor de paciente preso preventivamente pela suposta
prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e
posse ilegal de arma de fogo, ante o reconhecimento da ilicitude
das provas obtidas mediante violação de domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o ingresso
policial na residência do paciente, realizado sem mandado judicial e
com base apenas em "informações de fontes de inteligência", sem
investigação prévia ou outras diligências confirmatórias, configura
hipótese de violação da inviolabilidade domiciliar e,
consequentemente, implica ilicitude das provas obtidas durante a
diligência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial requer fundadas
razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, o que deixou
de verificar-se no caso concreto, em que a diligência policial
apoiou-se exclusivamente em "informações de fontes de inteligência",
sem a indicação de realização de investigações preliminares,
campana prévia ou outros elementos que pudessem indicar,
previamente, a ocorrência de crime no local.
4. A denúncia anônima, desacompanhada de elementos concretos e
verificáveis que a corroborem, não legitima o ingresso forçado em
domicílio, sendo insuficiente, por si só, para caracterizar as
fundadas razões exigidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Inexiste registro escrito ou em vídeo da suposta autorização para
o ingresso no domicílio, o que afasta a credibilidade do cenário de
livre consentimento para ingresso na residência, uma vez que o
consentimento para ingresso em domicílio deve ser comprovado
documentalmente pelo Estado.
6. A descoberta a posteriori de situação de flagrante, com a
apreensão de aproximadamente 7,8kg de maconha, 24g de crack, 90g de
MDMA, uma pistola calibre .38, munições e carregadores, deixa de
convalidar o ingresso ilícito na moradia, em violação da garantia
constitucional da inviolabilidade domiciliar.
7. As provas obtidas por meio de violação do direito fundamental à
inviolabilidade do domicílio são ilícitas e, portanto, imprestáveis
para fundamentar a ação penal, contaminando todos os atos dela
decorrentes, inclusive a prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial
requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante
delito, sendo insuficiente mera denúncia anônima desacompanhada de
elementos concretos e verificáveis. 2. A ausência de comprovação
documental do consentimento para ingresso em domicílio invalida as
provas obtidas na busca domiciliar. 3. A descoberta a posteriori de
drogas e armas não convalida o ingresso domiciliar realizado sem as
fundadas razões exigidas pela jurisprudência, tornando ilícitas as
provas obtidas e todos os atos dela decorrentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
157 e 386, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.140.245/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/2/2025; STJ, AgRg no
HC n. 913.678/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
4/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 978.002/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/3/2025; STF, RE 603.616, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 5/11/2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 2/3/2021; STJ, RHC
140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
9/2/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209454 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3bf3c9ae5636e63ff6c394f07dc66d8fcdaf28ad25f35e884b53647cde484ca0. SHA-256 do comentário:b38d35e7d46cb57758a37d506b1aafa31e712dc12984a53477094b548e83a0e0.