STJ — 216651

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1fb9d9ccf45539ab14f4a96c986cfac3fe77e9ae1bfca4a258559f2fb79dc0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916825
Número de registro na fonte
202501891977
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216651 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a1fb9d9ccf45539ab14f4a96c986cfac3fe77e9ae1bfca4a258559f2fb79dc0a. SHA-256 do comentário: d9e49bbc33364e7fdc6c63af5eac3084cae8ded854ff2c76d605df593ecc4d3f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: a1fb9d9ccf45539ab14f4a96c986cfac3fe77e9ae1bfca4a258559f2fb79dc0a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da prática de delitos contra o patrimônio durante o cumprimento de pena definitiva, supostamente com o envolvimento de sua filha menor. 2. A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na condição de mãe de criança de 7 anos, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a maternidade de criança menor de 12 anos justifica, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP; e (ii) verificar se, no caso concreto, há circunstâncias excepcionais que afastam a aplicação automática do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A condição de mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, desde que não estejam presentes circunstâncias excepcionais que evidenciem risco à ordem pública ou à própria criança, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que a agravante cometeu novos crimes contra o patrimônio durante o cumprimento de pena definitiva, supostamente na companhia da filha menor, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e exposição da criança a ambiente delituoso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em situações excepcionalíssimas, como a exposição de crianças a práticas criminosas, é possível negar o benefício da prisão domiciliar para proteger a integridade da criança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP, exige a inexistência de circunstâncias excepcionais que coloquem em risco a ordem pública ou a integridade da criança. A exposição da criança a práticas criminosas em tese cometidas pela genitora justifica o indeferimento da prisão domiciliar, ainda que preenchido o requisito etário. A proteção da criança pode prevalecer sobre o direito subjetivo à prisão domiciliar, quando demonstrada a existência de ambiente nocivo e risco concreto à sua segurança.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. MULHER GESTANTE OU MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DA FILHA PARA FACILITAR A PRÁTICA CRIMINOSA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da prática de delitos contra o patrimônio durante o cumprimento de pena definitiva, supostamente com o envolvimento de sua filha menor. 2. A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na condição de mãe de criança de 7 anos, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a maternidade de criança menor de 12 anos justifica, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP; e (ii) verificar se, no caso concreto, há circunstâncias excepcionais que afastam a aplicação automática do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condição de mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, desde que não estejam presentes circunstâncias excepcionais que evidenciem risco à ordem pública ou à própria criança, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que a agravante cometeu novos crimes contra o patrimônio durante o cumprimento de pena definitiva, supostamente na companhia da filha menor, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e exposição da criança a ambiente delituoso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em situações excepcionalíssimas, como a exposição de crianças a práticas criminosas, é possível negar o benefício da prisão domiciliar para proteger a integridade da criança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP, exige a inexistência de circunstâncias excepcionais que coloquem em risco a ordem pública ou a integridade da criança. A exposição da criança a práticas criminosas em tese cometidas pela genitora justifica o indeferimento da prisão domiciliar, ainda que preenchido o requisito etário. A proteção da criança pode prevalecer sobre o direito subjetivo à prisão domiciliar, quando demonstrada a existência de ambiente nocivo e risco concreto à sua segurança.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.