STJ — 2814742
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24cf8cc731ea57921cd17776b6b35bcc0101f0580642eb631abafce784fd8e87
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916828
- Número de registro na fonte
- 202404599749
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante pelos crimes de porte ilegal de arma de
fogo de uso restrito (art. 16, §1°, IV, da Lei n. 10.826/2003) e
resistência (art. 329, caput, do Código Penal), com pena de 3 anos
de reclusão e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de
10 dias-multa.
2. O Tribunal de origem constatou que os delitos de porte ilegal de
arma de fogo e resistência foram praticados com desígnios autônomos,
não sendo aplicável o princípio da consunção.
II. Questão em discussão
3. A questão central consiste em verificar
se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo
delito de resistência, aplicando-se o princípio da consunção.
4. A defesa alega que a decisão agravada é incongruente, pois
utiliza súmula para não conhecer o recurso especial, bem como aduz
que a decisão viola o art. 315, §2º, V do CPP, por não vincular seus
fundamentos determinantes aos precedentes citados.
III. Razões de decidir
5. O princípio da consunção não se aplica
quando os delitos são praticados em contextos fáticos distintos e
com desígnios autônomos, conforme jurisprudência consolidada.
6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ, o que justifica o não conhecimento do recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica
quando os delitos são praticados em contextos fáticos distintos e
com desígnios autônomos. 2. A alteração do entendimento das
instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado em sede
de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n° 10.826/03, art. 16, §1°,
IV; Código Penal, art. 329; CPP, art. 315, §2º, V; Lei n.º 9.099/95,
art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2629375/AL,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024;
STJ, REsp 1965085/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 22.08.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E
RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante pelos crimes de porte ilegal de arma de
fogo de uso restrito (art. 16, §1°, IV, da Lei n. 10.826/2003) e
resistência (art. 329, caput, do Código Penal), com pena de 3 anos
de reclusão e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de
10 dias-multa.
2. O Tribunal de origem constatou que os delitos de porte ilegal de
arma de fogo e resistência foram praticados com desígnios autônomos,
não sendo aplicável o princípio da consunção.
II. Questão em discussão
3. A questão central consiste em verificar
se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo
delito de resistência, aplicando-se o princípio da consunção.
4. A defesa alega que a decisão agravada é incongruente, pois
utiliza súmula para não conhecer o recurso especial, bem como aduz
que a decisão viola o art. 315, §2º, V do CPP, por não vincular seus
fundamentos determinantes aos precedentes citados.
III. Razões de decidir
5. O princípio da consunção não se aplica
quando os delitos são praticados em contextos fáticos distintos e
com desígnios autônomos, conforme jurisprudência consolidada.
6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ, o que justifica o não conhecimento do recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica
quando os delitos são praticados em contextos fáticos distintos e
com desígnios autônomos. 2. A alteração do entendimento das
instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado em sede
de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n° 10.826/03, art. 16, §1°,
IV; Código Penal, art. 329; CPP, art. 315, §2º, V; Lei n.º 9.099/95,
art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2629375/AL,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024;
STJ, REsp 1965085/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 22.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2814742 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
24cf8cc731ea57921cd17776b6b35bcc0101f0580642eb631abafce784fd8e87. SHA-256 do comentário:9e1ea5faa24d6c726b8ff0e2088de7c3aba8b5ed01ff205d62ed89f3c80fab06.