STJ — 2297831
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce2ab160d61c12b65f44a4eba3140a7ae3a6fa3cac002a1e39bcb0eac637ad74
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916829
- Número de registro na fonte
- 202300463709
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, sob o argumento de
preclusão por não ter sido solicitado ao órgão superior do
Ministério Público a revisão da recusa do Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP) e de que não ocorreu a prescrição da pretensão
punitiva.
2. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pelo
não oferecimento do ANPP, alegando desinteresse da empresa vítima em
obter o ressarcimento do dano. A defesa deixou de solicitar o
encaminhamento dos autos ao PGJ, operando-se a preclusão.
3. O Tribunal de origem rechaçou o pleito de prescrição da pretensão
punitiva, considerando que o lapso prescricional não transcorrera
entre os marcos interruptivos e que a prescrição retroativa não se
aplica, pois o crime foi cometido após a Lei n. 12.234/2010.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão
quanto ao direito de acordo de não persecução penal e se a
prescrição da pretensão punitiva foi corretamente afastada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A defesa não requereu a remessa dos autos ao órgão superior do
Ministério Público para revisão da proposta de acordo, operando-se a
preclusão, conforme o art. 28-A, § 14, do CPP.
6. A prescrição da pretensão punitiva não foi reconhecida, pois o
lapso prescricional não transcorrera entre os marcos interruptivos e
a prescrição retroativa não se aplica a crimes cometidos após a Lei
n. 12.234/2010.
7. A ausência de impugnação ao fundamento da impossibilidade de
prescrição retroativa atrai a incidência da Súmula 283 do STF,
mantendo o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão ocorre quando a defesa não
solicita a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público
para revisão da proposta de acordo de não persecução penal. 2. A
prescrição da pretensão punitiva não se aplica retroativamente a
crimes cometidos após a Lei n. 12.234/2010. 3. A ausência de
impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido
atrai a incidência da Súmula 283 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CP, arts.
109, V, 110, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, AgRg no AREsp
2.599.187/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
27/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, sob o argumento de
preclusão por não ter sido solicitado ao órgão superior do
Ministério Público a revisão da recusa do Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP) e de que não ocorreu a prescrição da pretensão
punitiva.
2. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pelo
não oferecimento do ANPP, alegando desinteresse da empresa vítima em
obter o ressarcimento do dano. A defesa deixou de solicitar o
encaminhamento dos autos ao PGJ, operando-se a preclusão.
3. O Tribunal de origem rechaçou o pleito de prescrição da pretensão
punitiva, considerando que o lapso prescricional não transcorrera
entre os marcos interruptivos e que a prescrição retroativa não se
aplica, pois o crime foi cometido após a Lei n. 12.234/2010.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão
quanto ao direito de acordo de não persecução penal e se a
prescrição da pretensão punitiva foi corretamente afastada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A defesa não requereu a remessa dos autos ao órgão superior do
Ministério Público para revisão da proposta de acordo, operando-se a
preclusão, conforme o art. 28-A, § 14, do CPP.
6. A prescrição da pretensão punitiva não foi reconhecida, pois o
lapso prescricional não transcorrera entre os marcos interruptivos e
a prescrição retroativa não se aplica a crimes cometidos após a Lei
n. 12.234/2010.
7. A ausência de impugnação ao fundamento da impossibilidade de
prescrição retroativa atrai a incidência da Súmula 283 do STF,
mantendo o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão ocorre quando a defesa não
solicita a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público
para revisão da proposta de acordo de não persecução penal. 2. A
prescrição da pretensão punitiva não se aplica retroativamente a
crimes cometidos após a Lei n. 12.234/2010. 3. A ausência de
impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido
atrai a incidência da Súmula 283 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CP, arts.
109, V, 110, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, AgRg no AREsp
2.599.187/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
27/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2297831 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ce2ab160d61c12b65f44a4eba3140a7ae3a6fa3cac002a1e39bcb0eac637ad74. SHA-256 do comentário:5598fe190a5b5891a73a609624a31375a709bd385d4961144c2ce452d0a1715c.