STJ — 2297831

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce2ab160d61c12b65f44a4eba3140a7ae3a6fa3cac002a1e39bcb0eac637ad74

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916829
Número de registro na fonte
202300463709
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2297831 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ce2ab160d61c12b65f44a4eba3140a7ae3a6fa3cac002a1e39bcb0eac637ad74. SHA-256 do comentário: 5598fe190a5b5891a73a609624a31375a709bd385d4961144c2ce452d0a1715c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o argumento de preclusão por não ter sido solicitado ao órgão superior do Ministério Público a revisão da recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e de que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. 2. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pelo não oferecimento do ANPP, alegando desinteresse da empresa vítima em obter o ressarcimento do dano. A defesa deixou de solicitar o encaminhamento dos autos ao PGJ, operando-se a preclusão. 3. O Tribunal de origem rechaçou o pleito de prescrição da pretensão punitiva, considerando que o lapso prescricional não transcorrera entre os marcos interruptivos e que a prescrição retroativa não se aplica, pois o crime foi cometido após a Lei n. 12.234/2010.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão quanto ao direito de acordo de não persecução penal e se a prescrição da pretensão punitiva foi corretamente afastada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A defesa não requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão da proposta de acordo, operando-se a preclusão, conforme o art. 28-A, § 14, do CPP. 6. A prescrição da pretensão punitiva não foi reconhecida, pois o lapso prescricional não transcorrera entre os marcos interruptivos e a prescrição retroativa não se aplica a crimes cometidos após a Lei n. 12.234/2010. 7. A ausência de impugnação ao fundamento da impossibilidade de prescrição retroativa atrai a incidência da Súmula 283 do STF, mantendo o acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão ocorre quando a defesa não solicita a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão da proposta de acordo de não persecução penal. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se aplica retroativamente a crimes cometidos após a Lei n. 12.234/2010. 3. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CP, arts. 109, V, 110, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, AgRg no AREsp 2.599.187/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o argumento de preclusão por não ter sido solicitado ao órgão superior do Ministério Público a revisão da recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e de que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. 2. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pelo não oferecimento do ANPP, alegando desinteresse da empresa vítima em obter o ressarcimento do dano. A defesa deixou de solicitar o encaminhamento dos autos ao PGJ, operando-se a preclusão. 3. O Tribunal de origem rechaçou o pleito de prescrição da pretensão punitiva, considerando que o lapso prescricional não transcorrera entre os marcos interruptivos e que a prescrição retroativa não se aplica, pois o crime foi cometido após a Lei n. 12.234/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão quanto ao direito de acordo de não persecução penal e se a prescrição da pretensão punitiva foi corretamente afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A defesa não requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão da proposta de acordo, operando-se a preclusão, conforme o art. 28-A, § 14, do CPP. 6. A prescrição da pretensão punitiva não foi reconhecida, pois o lapso prescricional não transcorrera entre os marcos interruptivos e a prescrição retroativa não se aplica a crimes cometidos após a Lei n. 12.234/2010. 7. A ausência de impugnação ao fundamento da impossibilidade de prescrição retroativa atrai a incidência da Súmula 283 do STF, mantendo o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão ocorre quando a defesa não solicita a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão da proposta de acordo de não persecução penal. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se aplica retroativamente a crimes cometidos após a Lei n. 12.234/2010. 3. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CP, arts. 109, V, 110, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, AgRg no AREsp 2.599.187/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.