Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 876763 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ac15afb7f65598d7620748f2270ccee99c31cbc40172e54a30dc1335a9830ef. SHA-256 do comentário: c8b856987a3eec77be42f1c47a11ef9f1576a395688ffc188d4f0d9fb44bc12b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao recorrente, condenado à pena de 1 ano de detenção em
regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa, como
incurso no artigo 12 da Lei n. 10.826/03.
2. A impetrante alega nulidade das provas oriundas do flagrante,
argumentando que o endereço constante do mandado de busca e
apreensão era diferente do local em que se deu o cumprimento, e que
houve desvio de finalidade na abordagem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o
recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
4. Outra questão em discussão é a validade das provas obtidas
durante o cumprimento do mandado de prisão em endereço diverso do
registrado e se houve desvio de finalidade na abordagem policial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica desta Corte
estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser
conhecido.
6. O cumprimento de mandado judicial em endereço diverso não gera
nulidade processual, desde que não ocorra em domicílio de pessoa
estranha aos autos e que o alvo do mandado seja o investigado.
7. A entrada dos policiais na residência do processado foi lícita e
as provas obtidas foram encontradas de forma fortuita, sem
intencionalidade prévia, afastando a alegação de "pescaria
probatória".
8. Não há comprovação de coação ilegal que justifique a concessão da
ordem de ofício, e a credibilidade dos relatos prestados pelos
policiais, que possuem fé pública, não foi infirmada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de novos argumentos, o agravo
regimental não deve ser conhecido. 2. O cumprimento de mandado
judicial em endereço diverso não gera nulidade processual se o alvo
for o investigado. 3. A entrada lícita em domicílio e o encontro
fortuito de provas não configuram desvio de finalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
10.826/03, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE
11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao recorrente, condenado à pena de 1 ano de detenção em
regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa, como
incurso no artigo 12 da Lei n. 10.826/03.
2. A impetrante alega nulidade das provas oriundas do flagrante,
argumentando que o endereço constante do mandado de busca e
apreensão era diferente do local em que se deu o cumprimento, e que
houve desvio de finalidade na abordagem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o
recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
4. Outra questão em discussão é a validade das provas obtidas
durante o cumprimento do mandado de prisão em endereço diverso do
registrado e se houve desvio de finalidade na abordagem policial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica desta Corte
estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser
conhecido.
6. O cumprimento de mandado judicial em endereço diverso não gera
nulidade processual, desde que não ocorra em domicílio de pessoa
estranha aos autos e que o alvo do mandado seja o investigado.
7. A entrada dos policiais na residência do processado foi lícita e
as provas obtidas foram encontradas de forma fortuita, sem
intencionalidade prévia, afastando a alegação de "pescaria
probatória".
8. Não há comprovação de coação ilegal que justifique a concessão da
ordem de ofício, e a credibilidade dos relatos prestados pelos
policiais, que possuem fé pública, não foi infirmada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de novos argumentos, o agravo
regimental não deve ser conhecido. 2. O cumprimento de mandado
judicial em endereço diverso não gera nulidade processual se o alvo
for o investigado. 3. A entrada lícita em domicílio e o encontro
fortuito de provas não configuram desvio de finalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
10.826/03, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE
11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 876763 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9ac15afb7f65598d7620748f2270ccee99c31cbc40172e54a30dc1335a9830ef. SHA-256 do comentário:c8b856987a3eec77be42f1c47a11ef9f1576a395688ffc188d4f0d9fb44bc12b.