STJ — 995593

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81b6c54c3eb45621b97a1fdd299c9634a6a9613f272e49617760a4c32074e19e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916834
Número de registro na fonte
202501274753
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 995593 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 81b6c54c3eb45621b97a1fdd299c9634a6a9613f272e49617760a4c32074e19e. SHA-256 do comentário: a77ca3702a8f6f797f4a47da25979dcc873f77c02262f562ae2e76f83304839d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 81b6c54c3eb45621b97a1fdd299c9634a6a9613f272e49617760a4c32074e19e
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 81b6c54c3eb45621b97a1fdd299c9634a6a9613f272e49617760a4c32074e19e
  • Campo documental: /ementa

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Tornozeleira eletrônica: hipóteses e deveres

Tema documentado no texto da fonte

Se a tornozeleira permanece após mudança de regime ou término da condição, obtenha o cálculo e a decisão vigente. A Defensoria Pública pode requerer reavaliação; romper ou retirar o aparelho por conta própria cria risco disciplinar e penal.

Trecho de Tornozeleira eletrônica: hipóteses e deveres · Alterar endereço ou trajeto exige autorização adequada · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: eletronica, tornozeleira.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 95f4acb05957014695a3cf803b51fc397eaead5f5655b16503fb08c842cec315
  • Registro documental: 81b6c54c3eb45621b97a1fdd299c9634a6a9613f272e49617760a4c32074e19e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não vislumbrou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O paciente foi condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, além de 1400 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal e ao artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal. 3. A defesa busca a revisão da dosimetria da pena, alegando bis in idem na valoração das circunstâncias do crime e da reincidência, em razão do uso de tornozeleira eletrônica no momento da ação criminosa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração do uso de tornozeleira eletrônica como circunstância do crime configura bis in idem com a agravante da reincidência e se tal fato deveria ser enquadrado como conduta social.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada justificou que a valoração das circunstâncias do crime foi motivada de forma independente, não configurando bis in idem, pois a reincidência e o uso da tornozeleira eletrônica como circunstâncias do crime têm motivações diversas. 6. O uso de tornozeleira eletrônica no ato criminoso evidencia maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, pois o dispositivo constitui um benefício concedido na fase de execução de pena, não se confundindo com a reincidência. 7. A qualificação do fato como conduta social ou circunstâncias do crime insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, não importando em ilegalidade ou teratologia a serem reparadas.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A valoração do uso de tornozeleira eletrônica como circunstância do crime não configura bis in idem com a agravante da reincidência. 2. A qualificação do fato como conduta social ou circunstâncias do crime insere-se na discricionariedade vinculada do julgador." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não vislumbrou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O paciente foi condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, além de 1400 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal e ao artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal. 3. A defesa busca a revisão da dosimetria da pena, alegando bis in idem na valoração das circunstâncias do crime e da reincidência, em razão do uso de tornozeleira eletrônica no momento da ação criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração do uso de tornozeleira eletrônica como circunstância do crime configura bis in idem com a agravante da reincidência e se tal fato deveria ser enquadrado como conduta social. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada justificou que a valoração das circunstâncias do crime foi motivada de forma independente, não configurando bis in idem, pois a reincidência e o uso da tornozeleira eletrônica como circunstâncias do crime têm motivações diversas. 6. O uso de tornozeleira eletrônica no ato criminoso evidencia maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, pois o dispositivo constitui um benefício concedido na fase de execução de pena, não se confundindo com a reincidência. 7. A qualificação do fato como conduta social ou circunstâncias do crime insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, não importando em ilegalidade ou teratologia a serem reparadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A valoração do uso de tornozeleira eletrônica como circunstância do crime não configura bis in idem com a agravante da reincidência. 2. A qualificação do fato como conduta social ou circunstâncias do crime insere-se na discricionariedade vinculada do julgador." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.