STJ — 781782

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e164aa03030bc432d5a3698e9914007472bd6aa899ce625709756a08895114b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916835
Número de registro na fonte
202203493473
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 781782 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9e164aa03030bc432d5a3698e9914007472bd6aa899ce625709756a08895114b. SHA-256 do comentário: 6e899ed9c602afeace8f2ef8a2291160b4996d318cbc6581dc08948e74bacea8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado pelo crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, à pena de 1 ano em regime inicial aberto. 2. A impetrante alega constrangimento ilegal devido à suposta invasão de domicílio pelos policiais que realizaram a prisão, requerendo a declaração de nulidade e a absolvição do paciente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do paciente, sem mandado judicial, configura violação de domicílio, considerando a natureza permanente do crime de receptação. 4. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, em face da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

III. Razões de decidir

5. O ingresso dos policiais na residência do paciente foi justificado pela natureza permanente do crime de receptação, que caracteriza situação flagrancial, permitindo a mitigação da garantia de inviolabilidade domiciliar. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A denúncia anônima recebida pelos policiais foi suficiente para iniciar diligências investigativas, que resultaram na observação da motocicleta no interior do imóvel, corroborando a legalidade do ingresso. 8. Não há elementos nos autos que desabonem a credibilidade dos relatos dos policiais, que possuem fé pública e não foi apresentada prova em sentido contrário.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de crime permanente, como a receptação, caracterizando situação flagrancial. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. Denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas que levem à descoberta de indícios de infrações penais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 180.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado pelo crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, à pena de 1 ano em regime inicial aberto. 2. A impetrante alega constrangimento ilegal devido à suposta invasão de domicílio pelos policiais que realizaram a prisão, requerendo a declaração de nulidade e a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do paciente, sem mandado judicial, configura violação de domicílio, considerando a natureza permanente do crime de receptação. 4. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, em face da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 5. O ingresso dos policiais na residência do paciente foi justificado pela natureza permanente do crime de receptação, que caracteriza situação flagrancial, permitindo a mitigação da garantia de inviolabilidade domiciliar. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A denúncia anônima recebida pelos policiais foi suficiente para iniciar diligências investigativas, que resultaram na observação da motocicleta no interior do imóvel, corroborando a legalidade do ingresso. 8. Não há elementos nos autos que desabonem a credibilidade dos relatos dos policiais, que possuem fé pública e não foi apresentada prova em sentido contrário. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de crime permanente, como a receptação, caracterizando situação flagrancial. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. Denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas que levem à descoberta de indícios de infrações penais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 180.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.