Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1007238 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 49ae8a7f04499560468a0d67d040c0acc61f7a231744bdb87af239de69fa7b56. SHA-256 do comentário: 3ce477fbd22ac7abdebbd55f11deea31fe31845a0983509194014f1e6a5726ac.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de nulidade por
decisão monocrática sem julgamento colegiado, retirando o direito de
sustentação oral da defesa.
2. A defesa argumenta que, na propositura da revisão criminal
perante o Tribunal estadual, já havia ocorrido o trânsito em julgado
da decisão condenatória, e que a Relatoria de origem não poderia
ter indeferido liminarmente a revisão criminal por ausência desse
requisito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, sem prévia manifestação do
colegiado de origem, configura cerceamento de defesa e afronta ao
princípio da colegialidade.
4. Outra questão é se a ausência de interposição de agravo
regimental na origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo
Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do relator não
afronta o princípio da colegialidade, nem o devido processo legal,
quando há possibilidade de interposição de agravo regimental,
permitindo apreciação pela Turma e sustentação oral.
6. A ausência de interposição de agravo regimental na origem impede
o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça,
pois não houve exaurimento da instância ordinária, configurando
supressão de instância.
7. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de
admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar
supressão de instância e violação da competência constitucional do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não
afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de
agravo regimental. 2. A ausência de interposição de agravo
regimental na origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo
Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância.
3. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de
admissibilidade para evitar supressão de instância e violação da
competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º;
CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; RISTJ, art. 34,
'b'.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.827/SP,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
30.06.2023; STJ, AgRg no HC 799.404/SP, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, AgRg no HC 358.714/SP,
Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.08.2016;
STJ, AgRg no HC 607.272/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 13.04.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de nulidade por
decisão monocrática sem julgamento colegiado, retirando o direito de
sustentação oral da defesa.
2. A defesa argumenta que, na propositura da revisão criminal
perante o Tribunal estadual, já havia ocorrido o trânsito em julgado
da decisão condenatória, e que a Relatoria de origem não poderia
ter indeferido liminarmente a revisão criminal por ausência desse
requisito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, sem prévia manifestação do
colegiado de origem, configura cerceamento de defesa e afronta ao
princípio da colegialidade.
4. Outra questão é se a ausência de interposição de agravo
regimental na origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo
Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do relator não
afronta o princípio da colegialidade, nem o devido processo legal,
quando há possibilidade de interposição de agravo regimental,
permitindo apreciação pela Turma e sustentação oral.
6. A ausência de interposição de agravo regimental na origem impede
o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça,
pois não houve exaurimento da instância ordinária, configurando
supressão de instância.
7. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de
admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar
supressão de instância e violação da competência constitucional do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não
afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de
agravo regimental. 2. A ausência de interposição de agravo
regimental na origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo
Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância.
3. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de
admissibilidade para evitar supressão de instância e violação da
competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º;
CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; RISTJ, art. 34,
'b'.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.827/SP,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
30.06.2023; STJ, AgRg no HC 799.404/SP, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, AgRg no HC 358.714/SP,
Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.08.2016;
STJ, AgRg no HC 607.272/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 13.04.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1007238 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
49ae8a7f04499560468a0d67d040c0acc61f7a231744bdb87af239de69fa7b56. SHA-256 do comentário:3ce477fbd22ac7abdebbd55f11deea31fe31845a0983509194014f1e6a5726ac.