STJ — 1007238

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49ae8a7f04499560468a0d67d040c0acc61f7a231744bdb87af239de69fa7b56

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916838
Número de registro na fonte
202501945273
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1007238 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 49ae8a7f04499560468a0d67d040c0acc61f7a231744bdb87af239de69fa7b56. SHA-256 do comentário: 3ce477fbd22ac7abdebbd55f11deea31fe31845a0983509194014f1e6a5726ac.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 49ae8a7f04499560468a0d67d040c0acc61f7a231744bdb87af239de69fa7b56
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 84a679cb37c80412781363336c37fc32fcfbddf249951904031a33f930dc532f
  • Registro documental: 49ae8a7f04499560468a0d67d040c0acc61f7a231744bdb87af239de69fa7b56
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de nulidade por decisão monocrática sem julgamento colegiado, retirando o direito de sustentação oral da defesa. 2. A defesa argumenta que, na propositura da revisão criminal perante o Tribunal estadual, já havia ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória, e que a Relatoria de origem não poderia ter indeferido liminarmente a revisão criminal por ausência desse requisito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, sem prévia manifestação do colegiado de origem, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da colegialidade. 4. Outra questão é se a ausência de interposição de agravo regimental na origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, nem o devido processo legal, quando há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo apreciação pela Turma e sustentação oral. 6. A ausência de interposição de agravo regimental na origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não houve exaurimento da instância ordinária, configurando supressão de instância. 7. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância e violação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A ausência de interposição de agravo regimental na origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância. 3. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade para evitar supressão de instância e violação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; RISTJ, art. 34, 'b'.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 799.404/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, AgRg no HC 358.714/SP, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.08.2016; STJ, AgRg no HC 607.272/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de nulidade por decisão monocrática sem julgamento colegiado, retirando o direito de sustentação oral da defesa. 2. A defesa argumenta que, na propositura da revisão criminal perante o Tribunal estadual, já havia ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória, e que a Relatoria de origem não poderia ter indeferido liminarmente a revisão criminal por ausência desse requisito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, sem prévia manifestação do colegiado de origem, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da colegialidade. 4. Outra questão é se a ausência de interposição de agravo regimental na origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, nem o devido processo legal, quando há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo apreciação pela Turma e sustentação oral. 6. A ausência de interposição de agravo regimental na origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não houve exaurimento da instância ordinária, configurando supressão de instância. 7. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância e violação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A ausência de interposição de agravo regimental na origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância. 3. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade para evitar supressão de instância e violação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; RISTJ, art. 34, 'b'.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 799.404/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, AgRg no HC 358.714/SP, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.08.2016; STJ, AgRg no HC 607.272/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.