STJ — 987321

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc88b418fe55934b612609dbbbb98af6e5c0b7e838e70ff39eff8afa9ca85dfe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916839
Número de registro na fonte
202500791292
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 987321 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc88b418fe55934b612609dbbbb98af6e5c0b7e838e70ff39eff8afa9ca85dfe. SHA-256 do comentário: 3d57b44f292264b409bf5284d2d27fe6fac10edeb3c8e45f8b22981c6529fed3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: bc88b418fe55934b612609dbbbb98af6e5c0b7e838e70ff39eff8afa9ca85dfe
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante buscava nova comutação de penas pelo Decreto n. 11.846/2023.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de nova comutação de pena a apenado já beneficiado com a comutação anteriormente.

III. Razões de decidir

3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reitera a necessidade de observância expressa aos termos do Decreto Presidencial. 4. Não é possível o extenso revolvimento de fatos e provas em matéria de execução penal na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 11.846/2023, tal qual todos os demais sobre a comutação de penas, deve ser interpretado de acordo com a sua expressa redação. 2. Não é possível o extenso revolvimento de fatos e provas em matéria de execução penal na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 979.890/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. TERMOS DO DECRETO PRESIDENCIAL. EXPRESSA VEDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante buscava nova comutação de penas pelo Decreto n. 11.846/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de nova comutação de pena a apenado já beneficiado com a comutação anteriormente. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reitera a necessidade de observância expressa aos termos do Decreto Presidencial. 4. Não é possível o extenso revolvimento de fatos e provas em matéria de execução penal na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 11.846/2023, tal qual todos os demais sobre a comutação de penas, deve ser interpretado de acordo com a sua expressa redação. 2. Não é possível o extenso revolvimento de fatos e provas em matéria de execução penal na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 979.890/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.