Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante buscava nova
comutação de penas pelo Decreto n. 11.846/2023.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a concessão de nova comutação de pena a apenado já
beneficiado com a comutação anteriormente.
III. Razões de decidir
3. O acórdão impugnado está em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior, que reitera a necessidade de
observância expressa aos termos do Decreto Presidencial.
4. Não é possível o extenso revolvimento de fatos e provas em
matéria de execução penal na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 11.846/2023, tal qual todos os
demais sobre a comutação de penas, deve ser interpretado de acordo
com a sua expressa redação. 2. Não é possível o extenso revolvimento
de fatos e provas em matéria de execução penal na via estreita do
habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 979.890/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. TERMOS DO
DECRETO PRESIDENCIAL. EXPRESSA VEDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante buscava nova
comutação de penas pelo Decreto n. 11.846/2023.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a concessão de nova comutação de pena a apenado já
beneficiado com a comutação anteriormente.
III. Razões de decidir
3. O acórdão impugnado está em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior, que reitera a necessidade de
observância expressa aos termos do Decreto Presidencial.
4. Não é possível o extenso revolvimento de fatos e provas em
matéria de execução penal na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 11.846/2023, tal qual todos os
demais sobre a comutação de penas, deve ser interpretado de acordo
com a sua expressa redação. 2. Não é possível o extenso revolvimento
de fatos e provas em matéria de execução penal na via estreita do
habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 979.890/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 987321 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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