STJ — 2153508
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38a34edfb87e40e97da199e07d0aae239dc0441b4ac349dc7831b45c8b834555
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916849
- Número de registro na fonte
- 202402327951
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial com fundamento na Súmula 568 do STJ, mantendo a
aplicação da Súmula n. 231/STJ, que impede a redução da pena aquém
do mínimo legal, mesmo quando reconhecida a atenuante da confissão
espontânea.
2. A parte agravante alega inconstitucionalidade da súmula, ausência
de consenso jurisprudencial e existência de julgamento pendente de
trânsito em julgado sobre o incidente de cancelamento da súmula.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
aplicação da Súmula n. 231/STJ para permitir a redução da pena
abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão
espontânea, diante da recente deliberação da Terceira Seção do STJ
que rejeitou o pedido de cancelamento da súmula.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção do STJ, em julgamento recente e sob rito
repetitivo, deliberou pela manutenção da Súmula n. 231/STJ,
reafirmando que a incidência de atenuantes genéricas não autoriza a
fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal previsto no tipo
penal.
5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que a fixação
da pena aquém do mínimo legal em razão de atenuante genérica
violaria o princípio da reserva legal, razão pela qual a aplicação
da Súmula n. 231/STJ continua vigente e obrigatória.
6. A ausência de trânsito em julgado do incidente de cancelamento da
súmula não afasta sua eficácia vinculante, nem autoriza o
sobrestamento de processos ou o afastamento de sua aplicação.
7. A existência de votos vencidos ou de divergência pontual na
sessão de julgamento não compromete a validade da decisão colegiada,
tampouco caracteriza ilegalidade ou teratologia que justifique
revisão do entendimento consolidado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A Súmula n. 231/STJ permanece válida e eficaz, vedando a redução da
pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes
genéricas, como a confissão espontânea.
A recente rejeição, pela Terceira Seção do STJ, do pedido de
cancelamento da Súmula n. 231/STJ reafirma sua aplicação
obrigatória, independentemente da existência de votos vencidos ou da
ausência de trânsito em julgado.
A alegação de inconstitucionalidade da súmula não se sustenta diante
do julgamento vinculante e da jurisprudência consolidada desta
Corte, que prestigia o princípio da reserva legal e da legalidade
penal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO
DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. MANUTENÇÃO PELO STJ,
EM JULGAMENTO RECENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial com fundamento na Súmula 568 do STJ, mantendo a
aplicação da Súmula n. 231/STJ, que impede a redução da pena aquém
do mínimo legal, mesmo quando reconhecida a atenuante da confissão
espontânea.
2. A parte agravante alega inconstitucionalidade da súmula, ausência
de consenso jurisprudencial e existência de julgamento pendente de
trânsito em julgado sobre o incidente de cancelamento da súmula.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
aplicação da Súmula n. 231/STJ para permitir a redução da pena
abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão
espontânea, diante da recente deliberação da Terceira Seção do STJ
que rejeitou o pedido de cancelamento da súmula.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção do STJ, em julgamento recente e sob rito
repetitivo, deliberou pela manutenção da Súmula n. 231/STJ,
reafirmando que a incidência de atenuantes genéricas não autoriza a
fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal previsto no tipo
penal.
5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que a fixação
da pena aquém do mínimo legal em razão de atenuante genérica
violaria o princípio da reserva legal, razão pela qual a aplicação
da Súmula n. 231/STJ continua vigente e obrigatória.
6. A ausência de trânsito em julgado do incidente de cancelamento da
súmula não afasta sua eficácia vinculante, nem autoriza o
sobrestamento de processos ou o afastamento de sua aplicação.
7. A existência de votos vencidos ou de divergência pontual na
sessão de julgamento não compromete a validade da decisão colegiada,
tampouco caracteriza ilegalidade ou teratologia que justifique
revisão do entendimento consolidado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A Súmula n. 231/STJ permanece válida e eficaz, vedando a redução da
pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes
genéricas, como a confissão espontânea.
A recente rejeição, pela Terceira Seção do STJ, do pedido de
cancelamento da Súmula n. 231/STJ reafirma sua aplicação
obrigatória, independentemente da existência de votos vencidos ou da
ausência de trânsito em julgado.
A alegação de inconstitucionalidade da súmula não se sustenta diante
do julgamento vinculante e da jurisprudência consolidada desta
Corte, que prestigia o princípio da reserva legal e da legalidade
penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2153508 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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