STJ — 2153508

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38a34edfb87e40e97da199e07d0aae239dc0441b4ac349dc7831b45c8b834555

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916849
Número de registro na fonte
202402327951
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2153508 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38a34edfb87e40e97da199e07d0aae239dc0441b4ac349dc7831b45c8b834555. SHA-256 do comentário: ae195a75f483caec37e320ab7e8f79de18b24fc694f12c4234f28048463b6466.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 568 do STJ, mantendo a aplicação da Súmula n. 231/STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo legal, mesmo quando reconhecida a atenuante da confissão espontânea. 2. A parte agravante alega inconstitucionalidade da súmula, ausência de consenso jurisprudencial e existência de julgamento pendente de trânsito em julgado sobre o incidente de cancelamento da súmula.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula n. 231/STJ para permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea, diante da recente deliberação da Terceira Seção do STJ que rejeitou o pedido de cancelamento da súmula.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Terceira Seção do STJ, em julgamento recente e sob rito repetitivo, deliberou pela manutenção da Súmula n. 231/STJ, reafirmando que a incidência de atenuantes genéricas não autoriza a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal previsto no tipo penal. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que a fixação da pena aquém do mínimo legal em razão de atenuante genérica violaria o princípio da reserva legal, razão pela qual a aplicação da Súmula n. 231/STJ continua vigente e obrigatória. 6. A ausência de trânsito em julgado do incidente de cancelamento da súmula não afasta sua eficácia vinculante, nem autoriza o sobrestamento de processos ou o afastamento de sua aplicação. 7. A existência de votos vencidos ou de divergência pontual na sessão de julgamento não compromete a validade da decisão colegiada, tampouco caracteriza ilegalidade ou teratologia que justifique revisão do entendimento consolidado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A Súmula n. 231/STJ permanece válida e eficaz, vedando a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes genéricas, como a confissão espontânea. A recente rejeição, pela Terceira Seção do STJ, do pedido de cancelamento da Súmula n. 231/STJ reafirma sua aplicação obrigatória, independentemente da existência de votos vencidos ou da ausência de trânsito em julgado. A alegação de inconstitucionalidade da súmula não se sustenta diante do julgamento vinculante e da jurisprudência consolidada desta Corte, que prestigia o princípio da reserva legal e da legalidade penal.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. MANUTENÇÃO PELO STJ, EM JULGAMENTO RECENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 568 do STJ, mantendo a aplicação da Súmula n. 231/STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo legal, mesmo quando reconhecida a atenuante da confissão espontânea. 2. A parte agravante alega inconstitucionalidade da súmula, ausência de consenso jurisprudencial e existência de julgamento pendente de trânsito em julgado sobre o incidente de cancelamento da súmula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula n. 231/STJ para permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea, diante da recente deliberação da Terceira Seção do STJ que rejeitou o pedido de cancelamento da súmula. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ, em julgamento recente e sob rito repetitivo, deliberou pela manutenção da Súmula n. 231/STJ, reafirmando que a incidência de atenuantes genéricas não autoriza a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal previsto no tipo penal. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que a fixação da pena aquém do mínimo legal em razão de atenuante genérica violaria o princípio da reserva legal, razão pela qual a aplicação da Súmula n. 231/STJ continua vigente e obrigatória. 6. A ausência de trânsito em julgado do incidente de cancelamento da súmula não afasta sua eficácia vinculante, nem autoriza o sobrestamento de processos ou o afastamento de sua aplicação. 7. A existência de votos vencidos ou de divergência pontual na sessão de julgamento não compromete a validade da decisão colegiada, tampouco caracteriza ilegalidade ou teratologia que justifique revisão do entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A Súmula n. 231/STJ permanece válida e eficaz, vedando a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes genéricas, como a confissão espontânea. A recente rejeição, pela Terceira Seção do STJ, do pedido de cancelamento da Súmula n. 231/STJ reafirma sua aplicação obrigatória, independentemente da existência de votos vencidos ou da ausência de trânsito em julgado. A alegação de inconstitucionalidade da súmula não se sustenta diante do julgamento vinculante e da jurisprudência consolidada desta Corte, que prestigia o princípio da reserva legal e da legalidade penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.