STJ — 2189582
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d387bc004834d943354333722f0c1c73fe3ffeab27c8307af588e24e7e4d38b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916851
- Número de registro na fonte
- 202404836484
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público, afastando a
preliminar de nulidade da abordagem policial e determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito da
apelação. A defesa sustenta ausência de justa causa para a
abordagem, por basear-se em denúncia anônima genérica e pretérita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a diligência policial
- busca pessoal e veicular - motivada por denúncia anônima antiga e
sem registro documental, configura ilegalidade apta a ensejar o
reconhecimento da ilicitude da prova obtida e a nulidade do
flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece como válida a
busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita
corroborada por denúncia anônima especificada e observações
concretas dos policiais no momento da abordagem.
4. A decisão da Corte de origem, ao reconhecer a nulidade da
diligência por suposta ausência de justa causa, afastou-se do
entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a denúncia anônima,
ainda que antiga, pode ser suficiente para motivar a abordagem,
desde que aliada a outros elementos indicativos da prática delitiva.
5. A análise sobre a suficiência dos elementos que embasaram a
atuação policial exigiria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em
fundada suspeita, ainda que motivada por denúncia anônima antiga,
desde que especificada e corroborada por observações dos agentes no
momento da abordagem.
2. A reapreciação do conjunto probatório para infirmar a legalidade
da diligência policial é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA
SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público, afastando a
preliminar de nulidade da abordagem policial e determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito da
apelação. A defesa sustenta ausência de justa causa para a
abordagem, por basear-se em denúncia anônima genérica e pretérita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a diligência policial
- busca pessoal e veicular - motivada por denúncia anônima antiga e
sem registro documental, configura ilegalidade apta a ensejar o
reconhecimento da ilicitude da prova obtida e a nulidade do
flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece como válida a
busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita
corroborada por denúncia anônima especificada e observações
concretas dos policiais no momento da abordagem.
4. A decisão da Corte de origem, ao reconhecer a nulidade da
diligência por suposta ausência de justa causa, afastou-se do
entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a denúncia anônima,
ainda que antiga, pode ser suficiente para motivar a abordagem,
desde que aliada a outros elementos indicativos da prática delitiva.
5. A análise sobre a suficiência dos elementos que embasaram a
atuação policial exigiria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em
fundada suspeita, ainda que motivada por denúncia anônima antiga,
desde que especificada e corroborada por observações dos agentes no
momento da abordagem.
2. A reapreciação do conjunto probatório para infirmar a legalidade
da diligência policial é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189582 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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