STJ — 2189582

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d387bc004834d943354333722f0c1c73fe3ffeab27c8307af588e24e7e4d38b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916851
Número de registro na fonte
202404836484
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189582 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d387bc004834d943354333722f0c1c73fe3ffeab27c8307af588e24e7e4d38b. SHA-256 do comentário: ae1318046b7d0fb62f6dbe7c7ea5841d5ca71b657f312c619a96e0a20f0e9011.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, afastando a preliminar de nulidade da abordagem policial e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito da apelação. A defesa sustenta ausência de justa causa para a abordagem, por basear-se em denúncia anônima genérica e pretérita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a diligência policial - busca pessoal e veicular - motivada por denúncia anônima antiga e sem registro documental, configura ilegalidade apta a ensejar o reconhecimento da ilicitude da prova obtida e a nulidade do flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece como válida a busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita corroborada por denúncia anônima especificada e observações concretas dos policiais no momento da abordagem. 4. A decisão da Corte de origem, ao reconhecer a nulidade da diligência por suposta ausência de justa causa, afastou-se do entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a denúncia anônima, ainda que antiga, pode ser suficiente para motivar a abordagem, desde que aliada a outros elementos indicativos da prática delitiva. 5. A análise sobre a suficiência dos elementos que embasaram a atuação policial exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita, ainda que motivada por denúncia anônima antiga, desde que especificada e corroborada por observações dos agentes no momento da abordagem. 2. A reapreciação do conjunto probatório para infirmar a legalidade da diligência policial é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, afastando a preliminar de nulidade da abordagem policial e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito da apelação. A defesa sustenta ausência de justa causa para a abordagem, por basear-se em denúncia anônima genérica e pretérita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a diligência policial - busca pessoal e veicular - motivada por denúncia anônima antiga e sem registro documental, configura ilegalidade apta a ensejar o reconhecimento da ilicitude da prova obtida e a nulidade do flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece como válida a busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita corroborada por denúncia anônima especificada e observações concretas dos policiais no momento da abordagem. 4. A decisão da Corte de origem, ao reconhecer a nulidade da diligência por suposta ausência de justa causa, afastou-se do entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a denúncia anônima, ainda que antiga, pode ser suficiente para motivar a abordagem, desde que aliada a outros elementos indicativos da prática delitiva. 5. A análise sobre a suficiência dos elementos que embasaram a atuação policial exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita, ainda que motivada por denúncia anônima antiga, desde que especificada e corroborada por observações dos agentes no momento da abordagem. 2. A reapreciação do conjunto probatório para infirmar a legalidade da diligência policial é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.